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- Legislação [Lei Nº 668 de 29 de Dezembro de 2011]
LEI MUNICIPAL N° 668/2011 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a contratação de profissionais da saúde por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse Público da Secretaria de Saúde.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e segue para promulgação a seguinte Lei:
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Tianguá autorizado, nos termos desta Lei, a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado pessoal para Secretaria de Saúde do Município, exclusivamente para as seguintes categorias: Médicos, Dentistas, Enfermeiros, Bioquimicos, Farmacêuticos, Técnico de Enfermagem, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social, Auxiliar de Saúde Bucal, Técnico em Laboratório, Motorista, Auxiliares Serviços Gerais e Agentes de Vigilância Sanitária, para suprir as necessidades ocasionadas por licenças maternidade ou afastamentos por problemas de saúde de servidores efetivos da Secretaria de Saúde de servidores exclusivamente do quadro efetivo da secretaria de saúde do Município.
O tempo da contratação excepcional dos profissionais necessários será correspondente ao tempo do afastamento temporário do empregado público efetivo, seja ele decorrente de licença para tratamento de saúde ou licença maternidade.
As contratações excepcionais previstas no art. 1º têm por fim suprir carência temporária do quadro efetivo da Secretaria de Saúde restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de licença para tratamento de saúde e licença maternidade, de acordo com a previsão quantitativa prevista no quadro a seguir:
| Tipo de Licença | Vagas para Substituição |
| Licença para tratamento de saúde | 17 |
| Licença Maternidade | 10 |
| Total | 27 |
A contratação temporária deverá ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do "Curriculum Vitae" e entrevista do mesmo, pela Secretaria de Saúde.
A contratação temporária, de que trata esta Lei nos termos do art. 37, IX da CF/88, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado com a Secretaria de Saúde, contendo dentre as cláusulas salário, prazo, inicio, termino, função e categoria.
O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício das atividades especificas da função contratual.
O contrato firmado de acordo com esta Lei, não gera vinculo empregaticio entre o contratante e o contratado e extinguir-se-á automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, no caso de prorrogação da licença administrativa para tratamento de saúde do empregado público efetivo e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento da Saúde.
É vedada a contratação nos termos desta Lei, de servidores que mantenham vinculo com a administração Pública do Municipio, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de dezembro de 2011.
NATÁLIA FELIX DA FROTA
Prefeita Municipal