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- Legislação [Lei Nº 673 de 2 de Março de 2012]
LEI Nº 673/2012, DE 02 DE MARÇO DE 2012.
Cria na estrutura da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, vinculado a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, com as seguintes finalidades:
participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:
Entidades representantes do Poder Público e Sociedade Civil
Prefeitura Municipal de Tianguá-Ce;
Secretaria de educação;
Secretaria de saúde;
Câmara Municipal de Tianguá-Ce;
Escritório Local da Ematerce-Ce;
Agência Local do Banco do Nordeste S.A.;
Secretaria do meio ambiente;
Secretaria de ação social;
Secretaria de administração do município.
Entidades representantes da Agricultura Familiar
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tianguá-Ce;
Associação do P. A. Valparaiso;
Associação Pindoguaba;
Associação de São José da Serra;
Associação Arapá;
Associação Olinda;
Associação Pé do Morro;
Associação Comunitária do Sítio Conservador;
Associação de Agricultor do Pé da Serra do Acarape.
O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse -público relevante, será exercida gratuitamente.
O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo "A"), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/CE;
Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/CE.
O CMDRS poderá criar comités, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.
A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pela Prefeita Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, 02 de março de 2012.
Natália Félix da Frota
Prefeita Municipal