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- Legislação [Lei Nº 684 de 26 de Abril de 2012]
LEI Nº 684/2012, DE 26 DE ABRIL DE 2012.
Altera os artigos 12 e 59 da lei N° 588/2010, bem como as Tabelas Salariais constantes dos Anexos V e VII da Lei N° 588/2010, estabelece o Piso Salarial do Magistério de Tianguá para vigorar em 2012 e define Complementação Salarial e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, NATÁLIA FÉLIX DA FROTA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Fica estabelecido em R$ 730,62 (setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério do Município de Tianguá, para vigorar no ano de 2012, para uma jornada de 20 horas semanais.
Fica estabelecida Complementação Salarial nos valores de R$ 136,62 (cento e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) e R$ 121,77 (cento e vinte e um reais e setenta e sete centavos), respectivamente, para os profissionais enquadrados nas referências 1 e 2 da tabela salarial, retroativo a 1º de janeiro de 2012, para vigorar nos meses de janeiro, fevereiro e março deste ano, para assegurar que nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Tianguá receba neste período, como vencimento, para uma jornada de 20 horas semanais, valor inferior ao estabelecido como Piso Salarial.
Ficam alterado os anexos V e VII da Lei Municipal N° 588/2010, ma forma do anexo I (anexo V da Lei nº 588/2010) e Il (anexo VII da Lei nº 588/2010), parte integrante desta lei.
O parágrafo 1º do artigo 12 da lei 588/2010 passa a vigorar com as seguintes redações.
Os docentes que atuarem na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Especial em jornada de 20 (horas) semanais com alunos e realizarem planejamento quinzenal, farão jus a um adicional, sobre o seu salário base, nos seguintes percentuais:
I -13,0% no período janeiro a julho de 2012;
II - 15, 0% - a partir de agosto de 2012.
O parágrafo 5º do artigo 12 da Lei nº 588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A partir de 2012, a jornada de trabalho prevista no caput deste artigo terá a seguinte composição:
I - A partir de agosto de 2012:
a) 14 (quatorze) horas em atividades de interação com os alunos;
b) 06 (seis) horas de trabalho pedagógico em planejamento.
O artigo 59 da Lei nº 588/2010 passa a contar com dois parágrafos, contendo os seguintes textos:
A parcela do abono a ser realizada com base no cumprimento das metas anuais estabelecidas pela Secretaria de Educação, não poderá ultrapassar o percentual de 25% do rateio devido.
O Decreto do poder executivo municipal estabelecerá os critérios para a distribuição do rateio do abono serão definidos a partir de uma comissão formada por:
Anexo I a que se refere o artigo 3º da Lei 017/2012, de 26 março de 2012.
"Anexo V, a que se refere o Art. 10º da Lei N.º 588/2010 de 02 de julho de 2.010".
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente - PROFESSOR
Carga Horária: 20 horas semanais
| CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | VENCTО |
| PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | PEB I | 1 | 730,62 |
| 2 | 748,89 | ||
| 3 | 767,61 | ||
| 4 | 786,80 | ||
| 5 | 806,47 | ||
| 6 | 826,63 | ||
| 7 | 847,30 | ||
| 8 | 868,48 | ||
| 9 | 890,19 | ||
| 10 | 912,44 | ||
| PEB II | 11 | 913,28 | |
| 12 | 936,11 | ||
| 13 | 959,51 | ||
| 14 | 983,50 | ||
| 15 | 1.008,09 | ||
| 16 | 1.033,29 | ||
| 17 | 1.059,12 | ||
| 18 | 1.085,60 | ||
| 19 | 1.112,74 | ||
| 20 | 1.140,56 |
Anexo II a que se refere o artigo 3º da lei 17/2012, 26 de março de 2012
Anexo VII a que se refere o Art. 10 da Lei 588/10 de 02 de julho/2010
TABELA SALARIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS
| CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO COMISSIONADO | SIMBOL. | QTDE | VENCTO | REPRES; | TOTAL |
| DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS | DIRETOR DE ESCOLA A | DAS II | 05 | 450,00 | 1.729,13 | 2.179,13 |
| DIRETOR DE ESCOLA B | DAS IV | 08 | 450,00 | 937,63 | 1.387,63 | |
| DIRETOR DE ESCOLA C | DAS V | 08 | 450,00 | 641,32 | 1.091,32 | |
| DIRETOR DE ESCOLA D | DAS VI | 30 | 450,00 | 443,78 | 893,78 | |
| COORDENADOR ESCOLAR A (ESCOLA NIVEL A) | DAS IV | 8 | 450,00 | 937,63 | 1.387,63 | |
| COORDENADOR ESCOLAR B (ESCOLA NÍVEL B) | DAS V | 08 | 450,00 | 641,32 | 1.091,32 | |
| COORDENADOR ESCOLAR C (ESCOLA NÍVEL C) | DAS VI | 08 | 450,00 | 443,78 | 993,78 | |
| COORDENADOR PEDAGÓGICO | DAS V | 30 | 450,00 | 641,32 | 1.091,32 | |
| COORDENADOR DO CEMFORP | DAS V | 02 | 450,00 | 641,32 | 1.091,32 |
Representante do Executivo;
Representante do Sindicato da Categoria;
Representante do Conselho do Fundeb;
Representante do Conselho Municipal de Educação.
A Lei 588/2010 fica acrescida do artigo 54-A com a seguinte redação:
Art. 54-A - Os professores do quadro efetivo do magistério, que exerçam função de Suporte Pedagógico e que não estejam contemplados com portaria (cargos comissionados) com incentivos, terão direito a uma gratificação de 10% sobre o seu salário base.
Ficam revogadas as disposições em contrário a presente Lei, que passa a ter vigência a partir de sua publicação, porém seus efeitos práticos e financeiros serão retroativos a 01 de janeiro de 2012.
Centro Administrativo de Tianguá, 26 de Abril de 2012.
NATÁLIA FÉLIX DA FROTA
Prefeita Municipal