• Início
  • Legislação [Lei Nº 690 de 3 de Julho de 2012]




LEI N° 690/2012, DE 03 DE JULHO DE 2012.

 

    Institui a Política Municipal de Dados Abertos e Acesso á Informação na Administração Pública direta e indireta, no Tribunal de contas e na Câmara Municipal de Tianguá - Ceará, e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, NATÁLIA FÉLIX DA FROTA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, е eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso á Informação, visa garantir o acesso á informação previsto no Inciso XXXIII do art.5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no §2° do art.216 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública e indireta, do Tribunal de Contas do Município e da Câmara Municipal de Tianguá - Ceará.

         

          Art. 2º.   

          A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso á Informação têm por objetivo desenvolver no cidadão a Capacidade de participar e influenciar nas decisões políticas

           

            V- por meio de relatórios, balanços, balancetes, estudos, Listagens de serviços, listagem de endereço, mapas e Publicações;

             

              VI - atuais, mediante publicação imediata, para a preservação o seu valor e utilidade para a população e usuários;

               

                VII - acessíveis e disponíveis para qualquer pessoa, sem necessidade de cadastro ou qualquer outro procedimento que impeça o acesso, atendendo aos mais diferentes propósitos.

                 

                  Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, privilegiando a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores internet e oferecimento seguintes instrumentos:

                   

                    ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso á informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

                     

                      possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

                       

                        divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação; Administrativas e nas políticas públicas, por meio da disponibilização de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestritos dos órgãos ou entidades públicas referidos no artigo 1º desta Lei, de forma eletrônica e em formato aberto, em conformidade com os princípios da administração pública e com as seguintes diretrizes:

                         

                          I – observância do princípio da publicidade como regra e sigilo como exceção;

                           

                            II - divulgação de informação de interesse público independente de solicitação;

                             

                              III - desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública;

                               

                                desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora por meio da Tecnologia de Informação e comunicação para a interação intra e intergovernamental, com geração e compartilhamento de conhecimento e informações entre áreas governamentais e entre governo e sociedade.

                                 

                                  desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de acesso as informações governamentais do cidadão;

                                   

                                    modernização da administração pública;

                                     

                                      melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade;

                                       

                                        busca da promoção de capacitação dos servidores públicos municipais na adoção de ferramentas de informática e o uso das tecnologias da informação, para fins de gestão do conhecimento e inovação;

                                         

                                          divulgação dos resultados e benefícios da Política Municipal de Dados Abertos e de acesso à informática;

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            A implementação da política Municipal de Dados Abertos e Acesso à informação deverão observar como princípios a disponibilização de dados e informações:

                                             

                                              por inteiro e por um custo razoável de reprodução, preferencialmente por meio de download na internet e em formato conveniente e modificável;

                                               

                                                que permitam ao cidadão a livre utilização, reutilização, cruzamento com outros dados e redistribuição, sem qualquer forma de discriminação contra áreas de atuação, grupos ou pessoas, como restrições comerciais e para fim certo.

                                                 

                                                  estruturados de forma razoável, em formato aberto e legível possível por máquina, com possibilidade de acesso e processamento autorizado por softwares e sistemas externos;

                                                   

                                                    primários tais como retirados da origem, com o maior nível possível de granularidade, sem agregação ou modificação, acrescidos das informações que deram origem às planilhas para a construção de gráficos;

                                                     

                                                      IV – indicação de local e instruções que permitem ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

                                                       

                                                        adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal n° 10.098, de 19 de Dezembro de 2000, e do art. 9° da convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência, provada pelo Decreto Legislativo n°186, de 9 de julho de 2008.

                                                         

                                                          Art. 4º.   

                                                          A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação terá como diretriz a divulgação pelos órgãos e entidades públicas de informações de interesse coletivo e geral, com atenção ao seguinte conteúdo:

                                                           

                                                            orientação sobre a instituição da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso a Informação e sua consecução, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informática almejada;

                                                             

                                                              informação contida com registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

                                                               

                                                                informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

                                                                 

                                                                  registro da competência e estrutura organizacional, Endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

                                                                   

                                                                    registro das despesas e de repasses ou transferências de recursos financeiros;

                                                                     

                                                                      informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, inclusive a relativas á sua política, organização e serviço;

                                                                       

                                                                        dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e bem como metas e indicadores propostos;

                                                                         

                                                                          informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como contratos celebrados:

                                                                           

                                                                            resultados de inspeções, auditoria, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

                                                                             

                                                                              respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

                                                                               

                                                                                Art. 5º.   

                                                                                cabe aos órgãos e entidades e entidades do poder público, na implantação da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à informação, observada as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

                                                                                 

                                                                                  gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

                                                                                   

                                                                                    proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

                                                                                     

                                                                                      proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

                                                                                       

                                                                                        proteção aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou restritos, cujo acesso é privativo a servidores públicos; e

                                                                                         

                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                                                                                             

                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                               

                                                                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 03 de julho de 2012.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.