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  • Legislação [Lei Nº 695 de 4 de Julho de 2012]




LEI Nº 695/2012, DE 04 DE JULHO DE 2012.

 

    Fixa subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para o quadriênio 2013-2016 e dá outras providencias.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        O Prefeito, o vice-prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores eleitos -para a legislatura 2013-2016, perceberão subsídios ficados nos termos da presente Lei:

         

          Art. 2º.   

          O subsídio dos agentes políticos do Município de Tianguá para o quadriênio -2013-2016 ficam fixados nos seguintes valores, em moeda corrente nacional- real:

           

            O Prefeito Municipal receberá mensalmente, em parcela única, a titulo de subsidio, a importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);

             

              O Vice-Prefeito receberá mensalmente, em parcela única, a título de subsidio a importância de R$ 8.000,00(oito mil reais);

               

                Os Secretários Municipais receberão mensalmente, em parcela única, a título de subsidio, a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

                 

                  Os Vereadores Municipais receberão mensalmente, em parcela única, а título de subsidio, a importância de 8.000,00(oito mil reais), corresponde a 39,92% (trinta e nove, noventa e dois por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, observando o disposto nos incisos VI e VIl do Art. 29 e parágrafo 1º do Artigo 29 - A, da constituição Federal.

                   

                    O Vereador investido na condição de Presidente da Casa Legislativa, desde que no efetivo exercício, perceberá mensalmente a título de verba de representação 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsidio mensal do vereador.

                     

                      Os valores acima fixados estão baseados para o liimite máximo de 15(quinze) vereadores, conforme estabelece a Emenda n° 04/11 de 28 de julho de 2011 a Lei Orgânica do Município de Tianguá.

                       

                        Art. 3º.   

                        O valor do subsidio dos vereadores e a verba da representação indlenizatória do Presidente da Câmara Municipal de Tianguá poderão ser revisados durante a legislatura, caso haja aumento de receita e conseqüentemente o aumento de repasse de duodécimo, tomando-se por base o que preceitua o Art. 37, inciso Х da constituição Federal de acordo com índice nacional de preços.

                         

                          Art. 4º.   

                          O Vereador nomeado para exercer cargo de Secretario Municipal, deverá optar entre o subsidio do mandato eletivo e o subsidio do cargo comissionado.

                           

                            Art. 5º.   

                            O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de secretario municipal ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado ao titular, no entanto, assumindo no decorrer do mês, perceberá subsidio proporcional ao período de efetivo exercício da vereança.

                             

                              Art. 6º.   

                              No caso de ausência do Vereador na Sessão, que esteja a serviço do Legislativo, participando de: congresso, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral.

                               

                                As faltas não justificadas até a sessão seguinte, mediante documentos hábeis, com atestado médicos e outras situações, serão descontados por cada Sessão do Vereador ausente 25%( vinte e cin co por cento) de seu subsidio integral, o qual será retido no subsídio do mês subseqüente a falta.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  O total gasto com pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo a verba de representação indenizatória do Presidente da Câmara, não poderá exceder ao montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    A Câmara Municipal de Tianguá não gastará mais de 70% (setenita por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluindo os gastos com subsídios de seus vereadores.

                                     

                                      Os servidores do Poder Legislativo terão seus salários reajustados anualmente, tendo como base o aumento concedido para os servidores municipais.

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        As despesas decorrentes com a aplicação do presente Projeto de Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias da Câmara Municipal de Tianguá.

                                         

                                          Art. 10.   

                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                           

                                            Art. 11.   

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os efeitos financeiros que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

                                             

                                              Centro Administrativo de Tianguá, 04 de julho de 2012.

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                              Natália Félix da Frota

                                              Prefeita Municipal

                                               

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