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  • Legislação [Lei Nº 800 de 20 de Fevereiro de 2014]




Lei nº 800, de 20 de fevereiro de 2014

    Altera o artigo 25,parágrafo 8º;e os Anexos V e VII da Lei Nº 588/2010; Altera o Artigo 59, parágrafo 2º, da Lei 588/2010, acrescido pela Lei nº 684/2012; estabelece o piso salarial do Magistério de Tianguá para vigorar a partir de Janeiro de 201, define a complementação Salarial, e dá outras providencias.

      

      A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Jean Nunes Azevedo, Prefeito do Município de te Tianguá, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Fica estabelecido em R$ 856,45 (oitocentos e cinquenta e seis reais, quarenta e cinco centavos) o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério do Município de Tianguá para vigorar no ano de 2014 para uma jornada de 20 horas semanal para os Professores Classe PEB I - Referência 1 e R$ 1.070,58 (hum mil, setenta reais e cinquenta e oito centavos) para os Professores Classe PEB II - referência 11.

          Art. 2º.   

          Fica estabelecida Complementação Salarial com percentual de 8,32% (oito e trinta e dois por cento) nos valores de R$ 65,78 (sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e R$ 82,23 (Oitenta e dois reais, vinte e três centavos) respectivamente, para os profissionais enquadrados nas Referências 1 e 11 da tabela salarial, para vigorar no ano de 2014, assegurando que nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Tianguá receba como vencimento, para uma jornada de 20 horas semanal, valor inferior ao estabelecido como Piso Salarial,

            Art. 3º.   

            Ficam alterados os anexos V e VII da Lei Municipal Nº 588/2010, na forma do Anexo I (Anexo V da Lei Nº 588/2010) e Anexo Il (Anexo Vil da Lei Nº 588/2010), parte integrante desta Lei.

              Art. 4º.   

              O Artigo 54-A, acrescido à Lei Nº 588/2010, pela Lei Nº 684/2012, de 26 de abril de 2012, fica com a seguinte redação:

              Artigo 54-A - Os professores do quadro efetivo do magistério que exerçam função de suporte Pedagógico e que não estejam contemplados com portaria (cargo comissionado), como incentivo, terão direito a uma gratificação de 20% incidente sobre o salário base e a ampliação de carga horária, se houver.

                Art. 5º.   

                O & 8º, do Artigo 25 da Lei 588/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                & 8º- Enquanto o Município não implementar as medidas necessárias para a aplicação da Avaliação de Desempenho prevista neste artigo, a progressão por Tempo de Serviço será extensiva aos Profissionais do Magistério, que preencham os requisitos previstos no anexo V, desta Lei;

                  Art. 6º.   

                  0 & 2º, do Artigo 59 da Lei 588/2010, acrescido pela Lei nº 684/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  & 2º - O Decreto do Rateio do FUNDEB - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica, a ser elaborado no final de cada ano letivo, por conseguinte ao fechamento de contas do município, que definirá critérios sobre referido rateio, é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, juntamente com uma Comissão, com composição paritária, formada por:

                  I – 01 (um) Representante do Poder Executivo;

                  II – 01 (um) Representante do Sindicato da Categoria;

                  III – 01 (um) Representante do Sindicato da Categoria;

                  IV – 01 (um) Representante do Ministério Público;

                  V – 01 (um) Representante do Conselho do FUNDEB;

                  VI – 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação.

                   

                    Art. 7º.   

                    Ficam revogadas as disposições em contrário a presente Lei que passa a ter vigência a partir de sua publicação, porém seus efeitos práticos e financeiros serão retroativos a 1º de janeiro de 2014.

                      Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 20 de Fevereiro de 2014.

                       

                      JEAN NUNES AZEVEDO

                      PREFEITO MUNICIPAL

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