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- Legislação [Lei Nº 850 de 11 de Dezembro de 2014]
Lei nº 850, de 11 de dezembro de 2014
Cria o Conselho Municipal da Cidade de Tianguá-ce e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica criado, na estrutura da Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, o Conselho Municipal da Cidade de Tianguá, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das Cidades.
O Concidades/Tianguá terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas do Município.
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
O ConCidades/Tianguá tem por finalidade formular, estudar,propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano e integração regional com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
Compete ao ConCidades/Tianguá:
propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional;
fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;
proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades e possua integração com a Conferência Estadual das Cidades;
emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e a integração regional;
propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;
tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado e nos meios de divulgação do Governo do Municipal;
orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional /que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão sócio espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.
Compete ao ConCidades/Tianguá aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
COMPOSIÇÃO
O ConCidades/Tianguá terá representação do Poder Publico e sociedade Civil composta por membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo:
Poder Público Executivo 02 (dois) representantes Titulares:
01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente;
01 (um) representante da Secretaria de Administração;
Poder Legislativo:
01 (um) representante da Câmara Municipal
01 (um)representante dos movimentos sociais e populares;
01 (um)representante de entidades de trabalhadores;
01 (um)representante de entidades empresariais;
01 (um)representante de entidades profissionais,acadêmicas e de pesquisa;
01 (um)representante de Organizações Não-Governamentais.
A representação a que se referem os incisos III, IV, V, VI, e VII deve estar relacionada às áreas de desenvolvimento urbano e regional, meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, planejamento e turismo e será eleita no âmbito dos seus respectivos segmentos na Conferência Municipal das Cidades, sendo por estes reconhecidas como organismos com representação de caráter municipal.
O Prefeito Municipal de Tianguá presidirá o ConCidades/Tianguá.
O mandato dos membros eleitos, titulares e suplentes, do ConCidades/Tianguá, previstos nos incisos III a VII do art.4º desta Lei, será igual à periodicidade da Conferência Municipal das Cidades.
Os membros do ConCidades/Tianguá serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente do segmento.
A participação no ConCidades/Tianguá e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes dos Movimentos Sociais e Populares e das Organizações Não-Governamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno.
ESTRUTURA
O ConCidades/ Tianguá terá a seguinte estrutura:
Plenário;
Presidência;
Secretaria Executiva;
Comitês Técnicos:
Comitê de Habitação de Interesse Social;
Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;
Comitê de Planejamento е Desenvolvimento Urbano, Territorial e Integração Regional;
Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana.
Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas "a" a "d" do inciso IV, Técnicos da Prefeitura Municipal de Tianguá.
Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.
São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do ConCidades/Tianguá.
Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório.
As reuniões do ConCidades/Tianguá poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros,com representação mínima de 4 (quatro) segmentos.
O Prefeito Municipal convocará e dará posse aos membros do ConCidades/Tianguá no prazo de 60 (sessenta) dias após a Conferência Municipal das Cidades.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O ConCidades/Tianguá deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Caberá à Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/Tianguá exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
A Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidades/Tianguá.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do ConCidades/Tianguá.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de dezembro de 2014.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal