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- Legislação [Lei Nº 854 de 11 de Dezembro de 2014]
Lei nº 854, de 11 de dezembro de 2014
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Municipio e de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal, via Secretaria do Trabalho e Assistência Social, autorizado a contratar os profissionais constantes no Anexo I desta Lei, formalizando contratos de trabalho com prazo, de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para funcionamento de serviços e programas essenciais e inadiáveis da Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Município
Para contratação dos profissionais de que trata esta Lei será observado o perfil exigido, número de vagas, valor da remuneração, as cargas horárias, lotação e demais condições que constam dos Anexos I e Il que são partes integrantes desta Lei.
As atribuições dos cargos de que tratam esta Lei são as constantes do Anexo II
Para as contratações autorizadas por esta Lei, os profissionais serão selecionados pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município, sendo devidamente analisada no ato de apresentação do interessado a sua titulação, a situação profissional junto ao respectivo conselho, bem como os antecedentes criminais.
Fica expressamente vedado aos contratados, o direito a efetividade no serviço público e ao acesso ao quadro permanente dos servidores deste município.
É vedado o desvio de atribuições, função ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.
O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á:
pelo término do prazo contratual;
por conveniência da Administração;
por suprimento da necessidade da contratação;
por iniciativa do contratado.
Para fins de atendimento à previdência social, os eventuais contratados constituir-se-ão em segurados com a contribuição pecuniária de acordo com a legislação pertinente.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito Municipal