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  • Legislação [Lei Nº 855 de 11 de Dezembro de 2014]




Lei nº 855, de 11 de dezembro de 2014

 

    Dispõe sobre procedimentos de concessão de pagamento a vista ou parcelamento especial de débitos fiscais, com dispensa de jurus e multas, nas condições que indica e dá outras providências.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano base de 2013 e exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar à Procuradoria Geral do Município ou à Secretaria de Finanças do Município, cada um em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mutuas, visando à solução da pendência e à consequente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar especificados no termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições das concessões mutuamente feitas.

         

          Art. 2º.   

          Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1º desta Lei, poderá, ainda, O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a Secretaria de Finanças do Município, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até dispensar multas e juros previstos para estes casos, na forma disciplinada pelo Código Tributário do Município, observando os seguintes parâmetros:

           

            Dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado à vista;

             

              Dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa, se o pagamento do Crédito Tributário for pago em 04 (quatro) parcelas, com acréscimo de mora de 1% (um por cento) ao mês:

               

                Dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa, se o pagamento do Crédito Tributário for pago em 06 (seis) parcelas, com acréscimo de mora de 1% (um por cento) ao mês;

                 

                  Dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa, se o pagamento do Crédito Tributário for pago em até 12 (doze) parcelas, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

                   

                    Art. 3º.   

                    O valor de cada parcela a que aludem os incisos do artigo anterior não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), ou na forma definida por legislação específica.

                     

                      Art. 4º.   

                      O pedido de parcelamento administrativo no qual o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito mediante requerimento, será dirigido à Secretariade Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de juros e multa, conforme o numero de parcelas pela qual optou, ressalvado que a condição do Art. 2º, Inciso I, não enseja parcelamento.

                       

                        Art. 5º.   

                        O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos Tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou não incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente.

                         

                          Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita е a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.

                           

                            Art. 6º.   

                            A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas do parcelamento autorizado nos Incisos II, III, e IV do Art. 2º desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, implicando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a consequente cobrança judicial, após a amortização das parcelas pagas, acrescido dos valores que haviam sido dispensados com encargos financeiros, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia SELIC.

                             

                              Art. 7º.   

                              Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1º desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar à Procuradoria Geral do Município, nas execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de juros e multas nos percentuaise prazos admitidos nos incisos de l a IV do Art. 2° de que se trata esta Lei, sobre os valores dessas verbas, integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos após instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.

                               

                               

                                Ficará explicitado no acordo de parcelamento que o atraso de 02 (duas) parcelas ocasionará a perda do beneficio, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ou ajuste, ficando, portanto, sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multas e juros.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  A fruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer titulo.

                                   

                                    A concessão dos beneficios previstos nesta Lei dependerá do prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Finanças do Município de Tianguá, na Procuradoria Geral do Município, cada um em sua área, como determinam os Art. 2° e 7°, respectivamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a data de publicação desta Lei.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      Os Créditos Tributários decorrentes do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referentes ao exercício de 2014, poderão ser pagos de acordo com os prazos e condições seguintes:

                                       

                                        Até 31 de Dezembro de 2014, parcela única, com desconto de 10% (dez por cento).

                                         

                                          Parcelado em 04 (quatro) vezes, sem desconto.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            Ficam revogadas as disposições em contrário a presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação.

                                             

                                              PLENÁRIO VEREADORA GLÁUCIA MARQUES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

                                              HAROLDO ARAGÃO CORREIA

                                              Presidente

                                               

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