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  • Legislação [Lei Nº 857 de 26 de Fevereiro de 2015]




LEI N° 857/2014, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

    DISPÕE sobre a organização e o funcionamento dos Mercados e Feiras no Município de Tianguá, cria o cargo em comissão de Administrador de Feiras e Mercados, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu PROMULGO, nos Termos dos Artigos 17, IV, "c"; 72, II; e 94, I e III, todos da Lei Orgânica do Município de Tianguá.

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Esta Lei dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados e feiras no âmbito do Município de Tianguá, e fixa regras e medidas necessárias à fiscalização do comércio varejista, de gêneros alimentícios, produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, doces e salgados, peças do vestuário, artigos de armarinho, cama, mesa, banho e cozinha, de limpeza doméstica e higiene pessoal, secos e molhados, estivas em geral e congêneres.

            Art. 2º.   

            Os munícipes podem, e as autoridades e os servidores municipais devem, zelar pela observância e cumprimento dos preceitos expressos nesta Lei.

              Art. 3º.   

              Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

                mercado: é o imóvel do patrimônio municipal dotado de divisões físicas onde se pratica o comércio varejista dos gêneros e mercadorias mencionados no art. 1;

                  feira livre: lugar público administrado pelo Município e desprovido de divisões físicas onde, em determinados dias da semana e em horários preestabelecidos pratica-se o comércio varejista dos gêneros e mercadorias mencionados no art. 1º;

                    feira coberta: imóvel do patrimônio municipal desprovido de divisões físicas onde diariamente se pratica o comércio varejista de gêneros e mercadorias mencionados no artigo 1º;

                      box: divisão física dos mercados destinada à implantação de um único núcleo comercial;

                        banca: balcão instalado pelo permissionário em mercado ou feira livre ou coberta, destinado à exposição de mercadorias, no qual deve funcionar um único núcleo comercial;

                          solo: espaço do mercado ou da feira livre ou coberta, destinado à instalação de um único núcleo comercial onde o permissionário pode expor seus produtos;

                            feira comunitária: lugar público, estabelecido e fiscalizado pelo município em local fixo em concordância com a comunidade, onde funcionará a feira, respeitadas as diretrizes instituídas pela Secretaria Municipal de Administração;

                              permissionário: aquele que detém permissão concedida pelo Poder Público para a prática de atividade comercial nos mercados e feiras;

                                administrador: servidor público municipal de livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal a quem compete à gerência de determinado mercado e feira coberta ou livre;

                                  consumidor: qualquer pessoa que adquira produtos nos mercados e feiras livres ou cobertas;

                                    fiscal: servidor público municipal com poder de polícia administrativa e de vigilância quanto ao cumprimento das normas expressas nesta Lei.
                                      Art. 4º.   

                                      Os mercados e feiras serão administrados exclusivamente pelo Município e poderão ser extintos ou transferidos de local por conveniência administrativa ou para atendimento de interesse público preponderante.

                                        Art. 5º.   

                                        Os mercados e feiras cobertas e livres serão criados por iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, atendendo sempre ao interesse público, devendo sua concepção levar em conta, cumulativamente e dentre outras que se mostrarem relevantes, as seguintes condições:

                                          densidade da população na área circunvizinha;

                                            localização de fácil acesso aos consumidores;

                                              satisfação da comunidade; е

                                                infra-estrutura física e sanitária adequadas.
                                                  Art. 6º.   

                                                  Os mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias serão planejados e projetados com a participação de representantes da comunidade organizada e dos permissionários, atendidas sempre às diretrizes do zoneamento da cidade e, previamente, aos seguintes procedimentos:

                                                    localização e levantamento topográfico da área escolhida;

                                                      fixação do número máximo de permissionários;

                                                        setorização de atividades.

                                                          Art. 7º.   

                                                          O município de Tianguá elaborará projeto arquitetônico padrão para a construção de mercados e feiras cobertas, visando, precisamente, aos seguintes objetivos:

                                                            o combate aos atravessadores no comércio de produtos regionais, garantindo-se aos produtores, espaço físico para a comercialização de suas mercadorias diretamente ao consumidor;

                                                              o conforto dos consumidores;

                                                                a evolução da política de abastecimento da cidade de Tianguá;

                                                                  a ocupação rotativa do espaço interno, facilitando ao permissionário venda de maior quantidade de produtos;

                                                                    a ampla acessibilidade a todos os consumidores, inclusive aos portadores de necessidades especiais.

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      Depois de construídos, os mercados e feiras cobertas não poderão ter sua estrutura ampliada, interna ou externamente, salvo se houver risco de desabamento ou se houver consenso da maioria dos permissionários instalados.

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        Os box e bancas instalados nos mercados e nas feiras fixas e livres, deverão obedecer sempre aos modelos e dimensões previamente estabelecidos pelo Município.

                                                                          Art. 10.   

                                                                          Os mercados e feiras funcionarão, inclusive aos domingos e feriados, de acordo com horário estabelecido pelo Município.

                                                                            Art. 11.   

                                                                            Nas feiras livres, as bancas não poderão ser Armadas próximas a hidrantes nem junto a muros ou paredes de qualquer prédio, público ou particular, cabendo ao permissionário observar distância mínima de dois metros entre tais bens e a respectiva banca, para garantir o livre trânsito dos pedestres e de noventa centímetros entre uma banca e outra, para garantir o fácil acesso dos consumidores a todos os pontos comerciais.

                                                                              As distâncias mínimas estabelecidas no caput deste artigo poderão ser alteradas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal para atender a ampla e irrestrita acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.

                                                                                Art. 12.   

                                                                                Nas feiras livres, as bancas deverão ser padronizadas pelo Município e dispostas em fileiras no centro e em ambos os lados da rua, de acordo com as dimensões de largura da via, espalhando-se em setores por ramo de exploração comercial.

                                                                                  A padronização das bancas se dará na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e custeada pelo permissionário.

                                                                                    Art. 13.   

                                                                                    Os procedimentos de montagem e desmontagem das bancas não poderão anteceder, nem ultrapassar sessenta minutos em relação aos horários de funcionamento das feiras livres.

                                                                                      Art. 14.   

                                                                                      Durante o horário de funcionamento das feiras livres não será permitido o acesso, nem tolerada a permanência de qualquer veículo nas áreas onde as feiras estiverem instaladas, ainda que para carregar ou descarregar mercadorias ou equipamentos nas bancas.

                                                                                        Art. 15.   

                                                                                        Através do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN e na forma do regimento aplicável, o Município reservará locais para estacionamento ao redor dos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias, definindo claramente os pontos destinados a:

                                                                                          carga e descarga;

                                                                                            consumidores;

                                                                                              permissionários;

                                                                                                mototáxi;

                                                                                                  táxis; e
                                                                                                    outros veículos de transporte coletivo.

                                                                                                      Durante o horário de funcionamento das feiras, enquanto não forem instaladas as áreas de estacionamento referidas neste artigo, os veículos de carga deverão estacionar a uma distância mínima de cinquenta metros dos mercados e feiras.

                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                        As obras de conservação e melhoria autorizadas pelo Município e executadas às expensas dos permissionários em seus respectivos boxes, integrar-se-ão ao Patrimônio do Município, sem direito à indenização.

                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                          É vedada a prática de comércio ambulante na via ou em locais públicos a uma distância menor que duzentos metros das áreas onde estiverem funcionando mercados ou feiras, sujeitando-se o infrator desta disposição à apreensão das mercadorias, na forma desta lei.

                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                            Qualquer atividade nos mercados e feiras, somente poderá ser exercida por aquele com quem o Município tiver, direta e formalmente, ajustado termo de permissão de uso.

                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                              Fica instituído o Cadastro de Mercados e Feiras de Tianguá, sistema de organização e controle das atividades desenvolvidas nos mercados e feiras, que, na forma do regulamento desta Lei, será integrado aos demais sistemas do Município.

                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                O Município elaborará e manterá registros de construção, de fundação e de fatos históricos importantes ocorridos nos mercados e feiras de Tianguá.

                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                  É considerada clandestina a feira livre coberta e comunitária, cujo funcionamento não for autorizado pela Administração Pública Municipal.

                                                                                                                    DA POLÍTICA E DO CONTROLE DO ABASTECIMENTO

                                                                                                                      Art. 22.    A política de abastecimento na cidade de Tianguá tem como objetivos fundamentais:

                                                                                                                        o estímulo à prática comercial direta entre produtor e consumidor;

                                                                                                                           
                                                                                                                             
                                                                                                                               
                                                                                                                                zelar pelo cumprimento desta Lei;
                                                                                                                                  informar ao Secretário Municipal de Administração, mediante apresentação de relatórios e balancetes mensais, todas as despesas efetuadas no custeio e manutenção dos mercados e feiras postos a seu cargo;
                                                                                                                                    informar ao Secretário Municipal de Administração, por escrito, ocorrência de danos ao patrimônio público, por ação ou omissão dos permissionários das Feiras e Mercados;
                                                                                                                                      manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à Secretaria Municipal de Administração informações sobre pedidos de transferências de box ou bancas;
                                                                                                                                        cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos provenientes da Secretaria Municipal de Administração;
                                                                                                                                          coordenar e fiscalizar a limpeza dos mercados e feiras, mantendo-os dentro de padrões aceitáveis de higiene e asseio;
                                                                                                                                            preconizar e incentivar a organização dos permissionários;

                                                                                                                                              comunicar imediatamente ao Secretário titular da Secretaria Municipal de Administração a adoção de medidas administrativas contra qualquer permissionário;

                                                                                                                                                elaborar mensalmente controle estatístico e financeiro sobre as atividades dos permissionários, em seus respectivos pontos, para efeito de acompanhamento pela Secretaria Municipal de Administração;

                                                                                                                                                  controlar e fiscalizar a carga e a descarga de produtos nos mercados e feiras, zelando especialmente pelo atendimento dos horários estabelecidos;
                                                                                                                                                    prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização, quando estiverem no cumprimento do dever funcional;
                                                                                                                                                      solicitar auxílio às autoridades policiais, quando tal se mostrar necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui elencadas;

                                                                                                                                                        apresentar sugestões que visem ao aperfeiçoamento das relações e dos métodos utilizados pelo Município, na gestão da política de abastecimento de mercados e feiras;

                                                                                                                                                          não fazer uso particular dos bens ou materiais confiados à sua responsabilidade;

                                                                                                                                                            não se utilizar, ativa ou passivamente, da função pública para atingir senão objetivos de cunho administrativo;

                                                                                                                                                              não praticar nem permitir a prática de ato contrário ao interesse público;

                                                                                                                                                                não aceitar presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão do exercício das funções;

                                                                                                                                                                  não permitir que a utilização de bancas ou box, nos mercados e feiras, se faça senão pelo permissionário e seus auxiliares;

                                                                                                                                                                    não permitir o abate de animais no interior dos mercados e feiras;

                                                                                                                                                                      respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de funcionamento dos mercados e feiras;

                                                                                                                                                                        entregar ao Secretário da Secretaria Municipal de Administração, quando destituído voluntária ou compulsoriamente da função, todos os documentos relativos à sua gestão, em especial:

                                                                                                                                                                          relação de patrimônio;

                                                                                                                                                                            relação dos permissionários;

                                                                                                                                                                              relação dos servidores à disposição do mercado ou feira;

                                                                                                                                                                                recibos de aquisição de materiais, de pagamento de terceiros e de liquidação de qualquer despesa;

                                                                                                                                                                                  croqui de situação dos permissionários na estrutura dos mercados e feiras;
                                                                                                                                                                                    informar ao Secretário Municipal de Administração, os casos de inadimplência entre os permissionários.
                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                      Compete ao Secretário Municipal de Administração, responsável pela implementação e controle da política de abastecimento, de conformidade com os critérios dispostos nesta Lei, decidir sobre os pedidos de:

                                                                                                                                                                                        permissão de uso;
                                                                                                                                                                                          transferência de permissão de uso;
                                                                                                                                                                                            Art. 24.     
                                                                                                                                                                                              Art. 25.     
                                                                                                                                                                                                Art. 26.     
                                                                                                                                                                                                  Art. 27.     
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                      Art. 28.     

                                                                                                                                                                                                        I - prestar assistência ao respectivo Administrador sempre que for necessário;

                                                                                                                                                                                                        II - instituir e arrecadar entre os permissionários, valor pecuniário suficiente para a manutenção dos serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de vigilância, limpeza e pequenos reparos na estrutura física do respectivo mercado ou feira, a ser definido em assembléia geral e por voto da maioria absoluta dos permissionários;

                                                                                                                                                                                                        III - contratar diretamente, no âmbito dos respectivos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias mão-de-obra necessária para a manutenção dos serviços de vigilância, limpeza e pequenos reparos na estrutura física, sem gerar sob nenhuma hipótese, qualquer ônus ou vínculo empregatício com o município de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                          A comissão Gestora será constituída através de um Estatuto único, aprovado pelos Permissionários e Feirantes e legalizado para o registro de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado, a partir da vigoração e regulamentação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                            A eleição para a escolha da Comissão Gestora, nos respectivos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias, será coordenada por uma Comissão Eleitoral mista, escolhida pelos próprios feirantes em Assembleia Geral com a fiscalização e acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração.

                                                                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                              As Comissões Gestoras estarão obrigadas, através de seus representantes, a prestar contas mensalmente a Secretaria Municipal de Administração e aos permissionários dos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias, da origem, do volume e da destinação dos valores pecuniários arrecadados.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME DAS PERMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.    São deveres dos permissionários:
                                                                                                                                                                                                                      tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e os demais permissionários, adotando, em relação a esses, atitudes sempre respeitosa e digna;

                                                                                                                                                                                                                        iniciar e encerrar suas atividades na banca ou box, observando os horários definidos pela administração do mercado ou da feira;

                                                                                                                                                                                                                          usar o uniforme que for definido pela administração do mercado ou da feira, rigorosamente limpo;

                                                                                                                                                                                                                            usar, no interior de sua banca ou box, recipiente para coleta de lixo em tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu comércio vier a produzir;

                                                                                                                                                                                                                              manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações tributárias, fiscais e parafiscais, especialmente as municipais;

                                                                                                                                                                                                                                acatar as ordens e instruções da administração e da fiscalização municipais;

                                                                                                                                                                                                                                  anunciar suas mercadorias sem excessos ou algazarra;

                                                                                                                                                                                                                                    procurar minimizar a produção de barulho nos processos de montagem de desmontagem das bancas e das barracas;

                                                                                                                                                                                                                                      oferecer aos consumidores mercadorias com preços sempre identificados com a realidade de mercado vigente;

                                                                                                                                                                                                                                        manter aferidos e em perfeito estado de funcionamento os pesos, sempre à vista dos consumidores, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos;

                                                                                                                                                                                                                                          usar, em lugar de fácil visualização, placas informando de maneira clara os preços de cada produto, na forma convencionada entre os permissionários e o administrador do mercado ou da feira;

                                                                                                                                                                                                                                            manter em boas condições de uso o box ou a banca, observando sempre o padrão definido pela administração do mercado ou da feira;

                                                                                                                                                                                                                                              abrir o ponto diariamente nos horários definidos pelo Município;

                                                                                                                                                                                                                                                expor e manter suas mercadorias dentro dos estritos limites físicos de sua banca ou box definidos no respectivo termo de permissão.

                                                                                                                                                                                                                                                  deverão cumprir com o pagamento das contribuições de manutenção dos Serviços de vigilância, limpeza e pequenos reparos na estrutura física dos "mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias, em concordância com a Secretaria Municipal de Administração, conforme o estabelecido pelas Comissões Gestoras".
                                                                                                                                                                                                                                                    Além de constituir infração de natureza grave, a violação de quaisquer dos deveres preconizados neste artigo, é motivo que autoriza a Secretaria Municipal de Administração a impor contra o infrator a suspensão da permissão de uso por período de tempo igual ao que for necessário para saneamento do ato infracional, atendido o mínimo de três dias, sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Nos mercados e feiras livres e cobertas, são vedadas:

                                                                                                                                                                                                                                                        a transferência e o simples uso do box ou banca por terceiros sem a prévia e expressa autorização do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          a utilização da banca ou box como depósito de mercadorias, moradias ou abatedouro de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                            a comercialização de produtos diferentes daqueles definidos no respectivo termo da permissão de uso;

                                                                                                                                                                                                                                                              a comercialização de bebidas alcoólicas, que somente poderão ser vendidas com autorização específica da Secretaria Municipal de Administração e sujeita a taxação diferenciada;

                                                                                                                                                                                                                                                                a utilização do box ou banca fora dos padrões de higiene definidos pela vigilância sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                  a utilização de balanças sem o correspondente selo de aferição;
                                                                                                                                                                                                                                                                    a comercialização de carnes sem o correspondente certificado de inspeção sanitária e respectiva nota fiscal de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                      a doação da banca ou do box em garantia ou pagamento de dívida;

                                                                                                                                                                                                                                                                        a exposição ou a guarda de espécies de fauna silvestre, vivos ou não, bem como de objetos ou adereços produzidos com materiais retirados desses animais, ainda que sem finalidade de comercialização, senão com autorização expressa do órgão federal de controle;

                                                                                                                                                                                                                                                                          a venda de produtos não permitidos ou impróprios para o consumo humano;
                                                                                                                                                                                                                                                                            a seleção e lavagem de mercadorias fora do lugar indicado pela administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                              a venda de pescado em época do defeso ou com tamanho ou peso em desacordo com o que determinar a legislação em vigor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                a prática de jogos de azar ou de apostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a comercialização bem como a utilização de fogos de artifícios no interior das feiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a produção de ruídos acima dos padrões definidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Turismo, especialmente mediante o uso de aparelhos de som e de megafones;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      a descarga de lixo ou qualquer tipo de objeto fora dos recipientes definidos pela administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        a utilização de qualquer dependência interna ou externa do mercado ou da feira como moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a lavagem ou varredura do passeio fronteiriço à banca ou ao box fora do horário definido pela administração do mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a utilização de árvores, postes ou paredes existentes nas cercanias para colocação de mostruários, faixas, painéis, fios, cordas, barbantes ou qualquer outro fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a promoção de festas, exceto quando expressamente autorizada pela administração do mercado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                a permanência de animais domésticos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a entrega do box ou da banca à responsabilidade de menor de 16 anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, não só dos seus auxiliares e prepostos como também do local de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constitui penalidades, para os permissionários que infringirem ou violarem quaisquer das vedações enunciadas neste artigo e é motivo que autoriza a revogação unilateral da respectiva permissão de uso, sem direito à indenização de qualquer espécie e sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a lavagem do piso, dos balcões e dos expositores com água e detergente, semanalmente, em dia e horário a serem definidos pela administração do mercado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a pintura das paredes internas e frontal nas cores definidas pelo projeto do mercado ou da feira, anualmente, ou quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a substituição das lâmpadas queimadas e dos balcões e expositores imprestáveis, a qualquer tempo, sempre que necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O lixo produzido no interior dos box e das bancas deverá ser armazenado pelos permissionários em depósitos com tampas contendo sacos plásticos apropriados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.    Ao Município compete fiscalizar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as condições de conservação e de higiene nas áreas dos mercados e feiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  qualquer espécie de comércio no interior dos mercados e feiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o transporte e os métodos de conservação de gêneros alimentícios comercializados nos mercados e feiras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São vedadas a exposição e a venda de gêneros alimentícios proibidos ou deteriorados, inadequados para consumo, embalados de maneira indevida, ou ainda, que não apresentem a data de validade claramente exposta no lado externo da embalagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os gêneros alimentícios que não atenderem às condições dispostas neste artigo serão apreendidos e removidos para imediata incineração pelo órgão competente do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A apreensão de que trata o parágrafo anterior não exclui a aplicação de outras cominações administrativas cabíveis contra o permissionário infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.    Os permissionários que explorem o comércio de pescado deverão dispor de câmaras de refrigeração limpas e em perfeito funcionamento para guarda de sua mercadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A limpeza e descamação do pescado somente poderá ser feita no interior do mercado ou da feira, quando o permissionário dispuser, em seu ponto comercial, de recipiente plástico e provido de tampa para a guarda dos dejetos até que sejam retirados, nos termos designados nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.    Além de outras obrigações definidas nesta Lei, aos permissionários que exploram o comércio de estivas, de pescado e de carnes caberá providenciar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a manutenção dos gêneros perecíveis em refrigeradores próprios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a acomodação dos produtos vendidos em embalagem adequada, isentos de tintas ou odores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PESOS E MEDIDAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.    O Município adotará medidas que visem a garantir honestidade e respeito ao consumidor nas transações comerciais, levadas a efeito nos mercados e nas feiras livres e cobertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município instalará e manterá, nos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias, balanças eletrônicas nas quais os consumidores possam verificar o peso das mercadorias adquiridas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Município à apreensão de balanças e de qualquer instrumento de medição que tenham sido adulterados, ainda que sem dolo, pelos permissionários, nos mercados e nas feiras livres e cobertas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que tiver conhecimento de avarias ou diferenças apresentadas nas respectivas balanças ou instrumentos de medição, cabe ao permissionário evitar seu uso e promover imediatamente os necessários reparos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.    Aos permissionários, indistintamente, cabe providenciar anualmente, junto ao órgão de controle, a aferição das balanças e aparelhos de medição usados nas feiras e nos mercados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.    Além daqueles definidos na Lei nº. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, são direitos do consumidor nos mercados e nas feiras livres e cobertas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proteção à saúde e à incolumidade contra riscos decorrentes do consumo de gêneros alimentícios impróprios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conhecimento das condições de validade e de preparo dos produtos que adquirir para consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            liberdade de escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              informação adequada sobre preço e forma de pagamento praticado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proteção contra propaganda enganosa e a prática de métodos comerciais desleais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proteção contra propaganda enganosa e a prática de métodos comerciais desleais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acesso ao órgão administrativo com o propósito do obter informações sobre o comércio nas feiras e nos mercados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando a mercadoria não estiver de acordo com qualquer dos preceitos desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.    Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.    Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Também será considerado infrator aquele que, no exercício da sua função, deixar de autuar o infrator que tenha incorrido em ação contrária as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.    As penas aplicáveis aos infratores são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão da permissão de uso e multa de vinte a cinquenta UFIRCE;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreensão de mercadorias ou de equipamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revogação da permissão de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.    São competentes para aplicar quaisquer das penas capituladas nesta Lei, os servidores municipais designados para a atividade de fiscalização pelo Secretário Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53.    Para imposição e gradação da penalidade, será observado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a maior ou menor gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.    O valor das multas será calculado em UFIRCE e cominado em dobro aos reincidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reincidente é o infrator que violar qualquer dos preceitos desta Lei e que já tiver sido autuado nas mesmas condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É circunstância atenuante da pena a imediata reparação do dano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É circunstância agravante a intenção de obter vantagem econômica do ato infracional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.    Nenhuma das penas cominadas nesta Lei isenta o infrator da obrigação de reparar os danos morais e/ou materiais que eventualmente resultem do ato infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.    Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Administração, até que a infração seja corrigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.    Os bens ou mercadorias apreendidos, não reclamados e retirados dentro de vinte dias, serão vendidos pelo Município em hasta pública, e a importância arrecadada revertida, exclusivamente, em benefício dos Mercados e Feiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.    Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, e não forem reclamados nas vinte e quatro horas seguintes, serão doados a instituições de caridade ou beneficente, mediante assinatura de Termo simplificado de doação, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a identificação da entidade beneficiada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o tipo de produto a ser doado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a quantidade recebida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61.    Além daqueles definidos nos arts. 32 a 34 desta Lei, constituem infrações graves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a concessão ou transferência de direitos relativos ao box ou banca sem prévia autorização do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a locação ou sublocação, total ou parcial e a qualquer título, do box ou banca a terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a destruição do patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o furto de mercadorias, aparelhos, ou utensílios dos box, bancas ou escritórios dos mercados e feiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a venda de produtos deteriorados, condenados, vencidos ou de qualquer modo impróprios para o consumo Humano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a fraude nos pesos ou nas medidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          о cometimento de agressão moral ou física contra o Administrador, o Fiscal, o Permissionário ou qualquer usuário dos mercados e feiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a prática ou tentativa de homicídio no interior ou nas adjacências do mercado ou feira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              embriaguez habitual do permissionário, auxiliar ou prepostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62.    Constituem infrações de menor gravidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a recusa no atendimento de consumidor, quando houver estoque suficiente de mercadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a inadimplência com o erário público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a falta de renovação, no tempo certo, do respectivo termo de permissão de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a oferta ou apresentação de produtos por meio enganoso ou ardiloso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a prática comercial desleal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63.    Em caso de reincidência, o infrator será punido com pena mais grave àquela recebida anteriormente pela mesma infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.    Auto de infração é o instrumento através do qual os agentes da fiscalização municipal apuram a violação de quaisquer das disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.    Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o nome de quem lavrou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o relato claro do fato constante da infração e os pormenores que lhe possam servir de agravante ou atenuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66.    Recusando-se o infrator a assinar o auto, tal recusa será registrada pela autoridade que o lavrar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO DA EXECUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67.    O infrator autuado terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A defesa apresentada fora do prazo assinado no caput, não será objeto de apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.    Julgada improcedente a defesa ou sendo ela intempestiva, será o auto de infração confirmado, imputando ao infrator a penalidade correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de ser aplicada multa pecuniária, deverá o infrator ser pessoalmente intimado a recolhê-la no prazo de cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69.    É competente para confirmar o auto de infração e arbitrar a multa pecuniária, o Secretário Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70.    São competentes para lavrar auto de infração, os agentes públicos designados na forma do art. 52 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS CARGOS DE ADMINISTRADOR DE FEIRAS E MERCADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71.    Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo os cargos e funções públicas constantes no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72.    Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e previsão na LDO e PPA para o exercício de 2015, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73.    Os novos cargos criados terão suas atribuições definidas conforme Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de fevereiro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Jean Nunes Azevedo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.