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  • Legislação [Lei Nº 867 de 6 de Abril de 2015]




LEI Nº 867/2015, DE 06 DE ABRIL DE 2015.
    Institui o Programa Bolsa Atleta e dá outras Providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.    Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta voltado a beneficiar os atletas de desporto de rendimento que participem de competições esportivas em âmbito Estadual, Regional ou Nacional.
          Art. 2º.    O programa contará com o total de 13 (treze) Bolsas-Atletas, com valores mensais em reais, a serem concedidas pela Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.
            Art. 3º.    A Bolsa-Atleta será concedida ao atleta, em caráter de ajuda de custo, destinada à sua manutenção pessoal, em função da prática esportiva, não implicando em qualquer vínculo com a Administração Municipal.
              Art. 4º.    Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos.
                  estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva.
                    estar em plena atividade esportiva;
                      ter participado de competição esportiva em âmbito estadual, regional ou nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.
                        Art. 5º.    Os pedidos de bolsa atleta serão submetidos à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer para análise e concessão depois de observadas as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.
                          Art. 6º.    As Bolsas-Atleta serão concedidas em prazos de até 12 (meses), com recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos em suas categorias de inscrição serão indicados prioritariamente para renovação por igual periodo de suas respectivas bolsas.
                            Art. 7º.    O valor de cada Bolsa-Atleta será de acordo com o quadro abaixo
                              QUANTIDADEBOLSAVALOR UNITARIOTOTAL
                              05REGIONALR$ 200,00R$ 1.000,00
                              04ESTADUALR$ 500,00R$ 2.000,00
                              04NACIONALR$ 1.000,00R$ 4.000,00
                              13  R$ 7.000,00

                               

                                Art. 8º.    Caberá à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer executar e gerenciar o repasse mensalmente das Bolsas-Atleta, como também o relatório das competições participadas por cada atleta beneficiado, juntamente com a entidade desportiva ao qual está filiado.
                                  Art. 9º.   

                                  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

                                    Art. 10.    A Bolsa Atleta de que trata esta Lei, será dada de acordo com o calendário das competições, conforme o Art. 7º da presente Lei.
                                      Art. 11.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 06 de abril de 2015.


                                        JEAN NUNES AZEVEDO

                                        Prefeito Municipal

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