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- Legislação [Lei Nº 875 de 6 de Abril de 2015]
Fica instituído o piso salarial em R$ 1.014,00 (Hum mil e quatorze reais) para as categorias profissionais dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), integrantes da rede Municipal de Saúde.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para a garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada às ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate as endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições já previstas em Lei Federal para as referidas categorias profissionais.
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias, salvo em hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da Lei aplicável.
Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 06 de abril de 2015.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito Municipal