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- Legislação [Lei Nº 880 de 22 de Abril de 2015]
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Saúde, autorizado, nos termos desta Lei, a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado pessoal para Secretaria de Saúde do Município, para as seguintes categorias: Médicos, Odontólogos, Enfermeiros, Bioquímicos, Farmacêuticos, Técnicos de Enfermagem, Terapeutas Ocupacional, Assistentes Social, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Auxiliares de Consultório Dentário, Técnicos em Laboratório, Técnicos em Segurança do Trabalho, Motoristas, Auxiliares de Serviços Gerais, Agentes da Vigilância Sanitária, Vigia, Educadores Físico, Agente Administrativo, para suprir as necessidades ocasionadas por licenças maternidade ou afastamento por problemas de saúde de servidores exclusivamente do quadro efetivo da Secretaria de Saúde do Município.
O tempo de contratação excepcional dos profissionais necessários será correspondente ao tempo do afastamento temporário do empregado público efetivo, seja ele decorrente de licença para tratamento de saúde ou licença maternidade.
As contratações excepcionais previstas no art. 1º têm por fim suprir carência temporária do quadro efetivo da Secretaria de Saúde restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de licença para tratamento de saúde е licença maternidade, de acordo com a previsão quantitativa prevista no quadro a seguir:
| Tipo de Licença | Vagas para Substituição |
| Licença para tratamento de saúde | 30 |
| Licença Maternidade | 20 |
| TOTAL | 50 |