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  • Legislação [Lei Nº 880 de 22 de Abril de 2015]




LEI Nº 880/2015, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Saúde, autorizado, nos termos desta Lei, a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado pessoal para Secretaria de Saúde do Município, para as seguintes categorias: Médicos, Odontólogos, Enfermeiros, Bioquímicos, Farmacêuticos, Técnicos de Enfermagem, Terapeutas Ocupacional, Assistentes Social, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Auxiliares de Consultório Dentário, Técnicos em Laboratório, Técnicos em Segurança do Trabalho, Motoristas, Auxiliares de Serviços Gerais, Agentes da Vigilância Sanitária, Vigia, Educadores Físico, Agente Administrativo, para suprir as necessidades ocasionadas por licenças maternidade ou afastamento por problemas de saúde de servidores exclusivamente do quadro efetivo da Secretaria de Saúde do Município.

          O tempo de contratação excepcional dos profissionais necessários será correspondente ao tempo do afastamento temporário do empregado público efetivo, seja ele decorrente de licença para tratamento de saúde ou licença maternidade.

            Art. 2º.   

            As contratações excepcionais previstas no art. 1º têm por fim suprir carência temporária do quadro efetivo da Secretaria de Saúde restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de licença para tratamento de saúde е licença maternidade, de acordo com a previsão quantitativa prevista no quadro a seguir:

            Tipo de LicençaVagas para Substituição
            Licença para tratamento de saúde30
            Licença Maternidade20
            TOTAL50

             

              Art. 3º.    A contratação temporária deverá ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do "Curriculum Vitae" e entrevista do mesmo, pela Secretaria de Saúde.
                Art. 4º.    A contratação temporária, de que trata esta Lei nos termos do artigo 37, IX da CF/88, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado com a Secretaria de Saúde, contendo dentre as cláusulas salário, prazo, início, término, função e categoria.
                  Art. 5º.    O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, no caso de prorrogação da licença administrativa para tratamento de saúde do empregado público efetivo e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento da Secretaria de Saúde.
                    Art. 6º.    É vedada a contratação nos termos desta lei, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública do Município, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
                      Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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