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- Legislação [Lei Nº 923 de 5 de Outubro de 2015]
LEI Nº 923/15 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a execução do Hino Nacional e do Hino do município de Tianguá nas Escolas de Ensino Fundamental do municipio e dá outras providências, etc.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, HAROLDO ARAGÃO CORREIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município em seu inciso V do art. 41, c/c inciso IV, alinea "h" do art. 17 da norma regimental; e, considerando que o autógrafo de Lei nº 923/15, foi enviado para sanção do Prefeito Municipal no dia 18/09/2015 através do Ofício nº MDCM N° 58/2015, deixando o chefe do Poder Executivo de sancioná-la no prazo legal, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Torna obrigatória a execução do Hino Nacional, uma vez por semana, nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Tianguá.
Nas escolas públicas de ensino fundamental, além do disposto no art. 1º, torna obrigatória a execução uma vez por semana, do Hino do Município de Tianguá.
A Secretaria de Educação do Município de Tianguá enviará ofício às escolas de Ensino Médio e Particulares do Município de Tianguá, no sentido de incentivar referidas instituições de ensino a também executar os hinos nacional e do município, uma vez por semana.
Estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, após a sua vigência, para o Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO VEREADORA GLÁUCIA MARQUES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2015.
HAROLDO ARAGÃO CORREIA
Presidente