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- Legislação [Lei Nº 952 de 29 de Dezembro de 2015]
LEI Nº 952/2015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE SE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, JEAN NUNES AZEVEDO, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Tianguá (parte de área institucional do loteamento Jardins da Serra) por imóveis de propriedade de terceiros da forma a seguir:
O imóvel de propriedade do município de Tianguá situado no Loteamento Jardins da Serra a ser desmembrado do registrado no Cartório do 3º Ofício sob a Matricula 024 do Livro 02 Fls. 026v e 027 com área total de 249,45m² e com a seguinte descrição: AO NORTE do P1 ao P2, medindo 9,01m, com ângulo interno de 94°44', no sentido Leste/Oeste, nas coordenadas X 277227.5 e Y 9587539.1, confinando com área institucional da Prefeitura de Tianguá. AO OESTE do P2 ao P3, medindo 25,00m, com ângulo interno de 85°26′, o sentido Norte/Sul, nas coordenadas X 277216.0 e Y 9587517.0, confinando com Avenida Projetada I. AO SUL do P3 ao P4, medindo 11,00m, com ângulo interno de 90°,0', o sentido Oeste/Leste, nas coordenadas X 277226.1 e Y 9587512.7, confinando com a Avenida Projetada IV. AO LESTE do P4 ao P1, medindo 24,95m, com ângulo interno de 89°50′, no sentido Sul/Norte, nas coordenadas X 277235.8 e Y 9587535.6, confinado com área institucional da Prefeitura de Tianguá, A SER PERMUTADO com o imóvel edificado de propriedade/posse de Maria Aparecida Lima, CPF 000.477.493-00 e RG nº 20010280996712 SSP CE, com a seguinte descrição: AO NORTE do P1 ao P2, medindo 20,47m, no sentido Leste Oeste, confinando com terras de Mikeline Rufino. AO OESTE do P2 ao P3, medindo 4,89m, no sentido Norte/Sul, confinando com terras da Prefeitura de Tianguá. AO SUL do P3 ao P4, medindo 20,47m, no sentido Oeste/Leste, confinando com terras de Neusa Nunes. AO LESTE do P4 ao P1, medindo 4,89m, no sentido Sul/Norte, confinando com a Rua Adalto Damasceno Vasconcelos.
O imóvel de propriedade do município de Tianguá situado no Loteamento Jardins da Serra a ser desmembrado do registrado no Cartório do 3º Oficio sob a Matricula 024 do Livro 02 Fls. 026v e 027 com área total de 242,13 m² e com a seguinte descrição: AO NORTE do P1 ao P2, medindo 9,70m, com ângulo interno de 90°10', no sentido Leste/Oeste, nas coordenadas X 277235.8 e Y 9587535.6, confinado com área institucional da Prefeitura de Tianguá. AO OESTE do P2 ao P3, medindo 24,95m, com ângulo interno de 90º0', o sentido Norte/Sul, nas coordenadas X 277226.1 e Y 9587512.7 confinando com área institucional da Prefeitura de Tianguá. AO SUL do P3 ao P4, medindo 9,70m, com ângulo interno de 90°0′, o sentido Oeste/Leste, nas coordenadas X 277235.0 e Y 9587508.8, confinando com a Avenida Projetada IV. AO LESTE do P4 ao P1, medindo 24,98m, com ângulo interno de 89°50′, no sentido Sul/Norte, nas coordenadas X 277244.7 e Y 9587531.8, confinando com área institucional da Prefeitura de Tianguá, A SER PERMUTADO com o imóvel edificado de propriedade/posse de Mikeline Rufino de Sá, CPF 015.190.793-54 e RG 2003098036764 SSP CE com a seguinte descrição: AO NORTE do P1 ao P2 medindo 20,05m, no sentido Leste/Oeste, confinando edificação vizinha. AO OESTE do P2 ao P3 medindo 3,90m, no sentido Norte/Sul, confinando com terras da Prefeitura de Tianguá. AO SUL do P3 ao P4 medindo 20,05m, no sentido Oeste/Leste, confinando com terras de Maria Aparecida. AO LESTE do P4 ao P1 medindo 3,90m, no sentido Sul/Norte, confinando com a Rua Adalto Damasceno Vasconcelos.
O imóvel de propriedade do município de Tianguá situado no Loteamento Jardins da Serra a ser desmembrado do registrado no Cartório do 3º Ofício sob a Matricula 024 do Livro 02 Fls. 026v e 027 com área total de 194,91m² e com a seguinte descrição: AO NORTE do P1 ao P2 medindo 7,80m, com ângulo interno de 90°10′, no sentido Leste/Oeste, nas coordenadas X 277244.7 e Y 9587531.8, confinando com área institucional da Prefeitura de Tianguá. AO OESTE do P2 ao P3 medindo 24,98m, com ângulo interno de 90°0′, o sentido Norte/Sul nas coordenadas X 277235.0 e Y 9587508.8, confinando com área institucional da Prefeitura de Tianguá. AO SUL do P3 ao P4 medindo 7,80m, com ângulo interno de 90°0′, no sentido Oeste/Leste, nas coordenadas X 277242.2 e Y 9587505.8, confinando com Avenida Projetada IV. AO LESTE do P4 ao P1 medindo 25,00m, com ângulo de 89°50′, no sentido Sul/Norte, nas coordenadas X 277251.9 e Y 9587528.8, confinando com área institucional da Prefeitura de Tianguá, A SER PERMUTADO com o imóvel edificado de propriedade/posse de Neusa Nunes Vasconcelos, CPF 975.065.323-87 e RG 2348604/92 SSP CE com a seguinte descrição: AO NORTE do P1 ao P2 medindo 20,05m no sentido Leste/Oeste, confinando com terras de Maria Aparecida. AO OESTE do P2 ao P3 medindo 3,90m no sentido Norte/Sul confinando com terras da Prefeitura de Tianguá. AO SUL do P3 ao P4 medindo 20,05m no sentido Oeste/Leste, confinando com edificação vizinha. AO LESTE do P4 ao P1 medindo 3,90m no sentido Sul/Norte confinando com a Rua Adalto Damasceno Vasconcelos.
A permuta que trata o artigo anterior terá como finalidade o prolongamento da avenida existente no local visando garantir maior mobilidade à população daquela região, bem como garantir o acesso das pessoas a novos equipamentos públicos a serem instalados tais como Escola e Unidade Básica de Saúde.
A permuta de que trata esta Lei se processará de forma consensual e com base na avaliação dos imóveis elaborada pela Comissão de Avaliação do Município pertencente ao âmbito administrativo da Secretaria de Infra - Estrutura, Turismo e Meio Ambiente.
Havendo diferença de valores na avaliação dos bens em favor da propriedade particular caberá ao Município a compensação da diferença ao particular, sendo vedada compensação com valor diverso do apurado pela Comissão de Avaliação do Município.
Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo a compensação poderá ser adimplida em até 05 (cinco) parcelas de igual valor.
Compete à Secretaria Municipal de Administração arcar com os trâmites e ônus necessários às escriturações das áreas permutadas sejam públicas ou particulares.
Para fins de atendimento ao contido no art. 175, I da Lei Orgânica do Município fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível os imóveis constantes nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 29 de dezembro de 2015.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito Municipal