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- Legislação [Lei Nº 1002 de 10 de Agosto de 2016]
LEI №º 1002/2016, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
LEI № 1002/2016, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ACORDO JUDICIAL COM A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE SE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, JEAN NUNES AZEVEDO, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar acordo judicial nos autos do processo n.º 0000331- 38.2002.8.06.0173 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Tianguá.
Fica desafetado o imóvel, para servir de indenização no processo que trata o artigo anterior, situado na Av. Francisca Carla (Rua do Campo de Aviação), Bairro Aeroporto, de propriedade do Município de Tianguá devendo ser desmembrado da matrícula 971 do Livro 02-C no Cartório do 3º Ofício e que possui a seguinte descrição: AO NORTE: do P1 ao P2, medindo 90,80m, com ângulo interno de 89°57', no sentido Leste/Oeste, nas coordenadas X 277056 e Y 9588374.4, confinando com estrada vicinal (Prefeitura de Tianguá). AO OESTE: do P2 ao P3, medindo 43,30m, com ângulo interno de 90º3', o sentido Norte/Sul, nas coordenadas X 277042 e Y 9588329.4, confinando com Área Institucional (Prefeitura de Tianguá). AO SUL: do P3 ao P4, medindo 90,80m, com ângulo interno de 89º57', o sentido Oeste/Leste, nas coordenadas X 277128 e Y 9588300, confinando com a Avenida Francisca Carla (Rua do Campo de Aviação). AO LESTE: do P4 ao P1, medindo 43,30m, com um ângulo interno de 90°3', no sentido Sul/Norte, nas coordenadas X 277142 e Y 9588341, confinando com DETRAN/CE. Fechando assim esse poligonal, constatamos uma área de 3.935,80m².
O imóvel desafetado que trata essa Lei será usado única e exclusivamente como forma de compensação consensual para quitar em definitivo a indenização prevista nos autos do processo judicial n. 0000331-38.2002.8.06.0173 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Tianguá, sendo vedada previsão no termo de acordo de outro tipo de complementação de pagamento a título de indenização.
As despesas cartorárias de transferência do imóvel, bem como os competentes impostos serão suportadas pela parte contrária ao município de Tianguá no processo judicial constante no artigo anterior.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 10 de agosto de 2016.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito Municipal