• Início
  • Legislação [Lei Nº 1012 de 10 de Outubro de 2016]




LEI MUNICIPAL N° 1012/16

    Fixa o valor do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2017 a 2020 e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 75, § 3°, da Lei Orgânica do Município de Tianguá c/c artigo 17, inciso IV, alínea "h" do Regimento Interno, e,

        CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo n° 1012/16 no dia 22 de setembro de 2016;

          CONSIDERANDO, que de acordo com o artigo 75, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Tianguá, o Chefe do Poder Executivo teria o prazo de 15(quinze) dias para sancionar ou vetar referida Projeto de Lei, ou seja, até o dia 07.10.2016;

            CONSIDERANDO, que até a presente data o Prefeito Municipal silenciou, importando em sanção tácita, conforme dispõe o § 3º, do art. 75 da Lei Maior do Município

              PROMULGA a seguinte Lei:

                Art. 1º.   

                Os vereadores do Município de Tianguá para a Legislatura 2017-2020 perceberão um subsídio mensal ficado em parcela única de valor igual a R$ 10.120,00 (Dez mil e cento e vinte reais).

                  Art. 2º.   

                  Os subsídios que trata o artigo anterior terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmo índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Municipio.

                    Art. 3º.   

                    O subsídio mensal do vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Tianguá será de R$ 12.120,00 (Doze mile cento e vinte reais).

                      Art. 4º.   

                      No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado com atestado médico, o vereador receberá seu subsídio integral.

                        Art. 5º.   

                        No caso de ausência de vereador que estiver em representação a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos ou demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.

                          A ausência do vereador à sessão plenária, sem justificativa legai, determinará um desconto em seu subsídio no valor percentual equivalente a uma sessão, considerando-se o número de sessões ocorridas no mês.

                            Art. 6º.   

                            O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, cassação de mandato) de investidura de titular do cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio igual ao fixado ao titular.

                              Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.

                                Art. 7º.   

                                O total de despesas com pagamento dos subsídios dos vereadores, não poderá exceder o montante de 5 % (cinco por cento) da receita do município, nos termos que dispõе о Artigo 29, inciso VII da Constituição Federal.

                                  Art. 8º.    A Câmara Municipal de Tianguá não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluindo o gasto com os subsídios de seus vereadores, conforme determina o Artigo 29-A, §1° da Constituição Federal.
                                    Art. 9º.   

                                    As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos os créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

                                      Art. 10.   

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2017.

                                        PLENÁRIO VEREADORA GLÁUCIA MARQUES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ

                                          HAROLDO ARAGÃO CORREIA

                                          Presidente

                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.