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- Legislação [Lei Nº 1016 de 18 de Outubro de 2016]
LEI № 1016/16, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe acerca do porte de arma não letal pelos Agentes de Trânsito do Município do Tianguá - Ceará, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, considerando Emenda Constitucional nº 82/2014, que inclui a Segurança Viária como espécie do gênero Segurança Pública e o reconhecimento da carreira de Agente de Trânsito no artigo nº 144 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, APROVOU E EU SANCIONO PROMULGO a seguinte Lei:
Esta Lei autoriza o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, e uso de equipamentos de proteção pelos Agentes de Trânsito do Município do Tianguá, disciplinados pela Lei n 13.060, de 22 de Dezembro de 2014, e dentro das normas da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
Para os efeitos dessa Lei, não será considerado instrumentos de menor potencial ofensivo, os instrumentos: arma de choque, arma para balas de borracha, considerando apenas instrumentos de menor potenciais ofensivos aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas: cassetetes, espargiadores de agentes químicos, spray de pimenta, gás lacrimogêneo, coletes balístico e algemas.
Compete ao Executivo regulamentar à utilização de instrumentos não letais.
O uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de trânsito só será permitido após a realização de treinamento por instituição habilitada.
O Executivo poderá firmar convênio ou parceria com a Polícia Militar do Estado do Ceará e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) para o treinamento dos agentes.
As armas não letais e os equipamentos de proteção serão fornecidos pelo órgão público a que estão vinculados os agentes, de acordo com a conveniência e oportunidade.
Os agentes deverão obedecer aos princípios de legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade no emprego das armas não letais.
O agente que utilizar o armamento com abuso de poder será submetido às sansões previstas no regime jurídico vigente e suas alterações, quando pertinente.
Por Decreto do Poder Executivo esta Lei será regulamentada, no que couber no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 18 de outubro de 2016.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal