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  • Legislação [Lei Nº 959 de 16 de Março de 2016]




Lei nº 959, de 16 de março de 2016

    Dispõe sobre a contratação Temporaria de tradutor interprete de libras - linguas brasileiras de sinais e sua inserção no nucleo de atendimento Pedagogico especializado NAPE/NANA e nas escolas onde existem demanda para este profissional objetivando o desenvolvimento do projeto de alfabetizando das crianças surdas e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Tiangua, JEAN NUNES AZEVEDO, dispoe , faço sa ber que a CAMARA MUNICIPAL DE TIANGUA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educaçao, autorizado a contratar profissionais tradutor Interprete em Libras - Ungua Brasileira de Sinais para atuarem no Nucleo de Atendimento Pedagogico
        especializado - NAPE/NANA e demais escolas da rede municipal do ensino por periodo de 06 (seis) meses de ensino para atendimento as crianças surdas, conforme o quadro abaixo:

        QtdCargoEscolaridade minima exigida Carga HoráriaSalário
        02Professor tradutor interprete em librasSuperior completo em letras ou pedagogia com proficiencia comprovada em LIBRAS20hR$ 967,86
        01Professor tradutor interprete em librasCursando nivei superior em letras ou pedagogia com proficiencia comprovada em LIBRAS20hR$ 880,00

         

          Art. 2º.   

          A escola oferecera a Ungua Brasileira de Sinais- LIBRAS como primeira lingua e a lingua portuguesa como segunda lingua, na perspectiva da educaçao bilingue.

            No modelo bilingue, a LIBRAS sera considerada como lingua de comunicaçao e de instruçao e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliaçao do uso social da lingua nos diferentes contextos e a reflexao sobre o funcionamento da lingua e da linguagem em seus diferentes usos.

              A lingua portuguesa, como segunda lingua, devera contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessaria para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais areas de conhecimento

                Art. 3º.   

                A seleçao dos profissionais que trata esta Lei ficara a cargo da Secretaria de Educaçao com observancia da seguinte metodologia:

                  Analise de currfculo pela Coordenaçao da Educaçao Especial do Municipio junto a Coordenaçao do NUGEP (Nucleo de Gerenciamento Pedagogico) do municipio;

                    Anali se da proficiencia em LIBRAS para exercer a funçao de intérprete da Lingua Brasileira de Sinais e com certificaçao minima em nfvel superior ou cursando Letras ou Pedagogia.

                      Art. 4º.   

                      As despesas decorrentes da aplicaçao da presente Lei correrao por conta de verbas pr6prias do orçamento da Secretaria Municipal de Educaçao, suplementadas se necessario

                        Art. 5º.    Ficam revogadas as disposiç5es em contrario à presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicaçao.

                          Centro Administrativo de Tiangua, em 16 de março de 2016.

                           

                          Jean Nunes Azevedo
                          Prefeito Municipal

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