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  • Legislação [Lei Nº 969 de 26 de Março de 2016]




Lei nº 969, de 26 de março de 2016

 

    Dispõe sobre a contratação temporaria de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiaveis da Secretaria de Saúde do Municipio de de exepcional interesse publico, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providencias.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuiçoes legais, faço saber que a cAMARA MUNICIPAL DE TIANGUA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Saude, autorizado a contratar 06 {seis) motoristas, com carga horchia semanal de 40 (quarenta) horas, para o funcionamento dos seus serviços essenciais e inadiaveis, formalizando contratos de trabalho com prazo, de 06 (seis) meses, prorrogaveis por igual periodo, para funcionamento de serviços e programas essenciais e inadiaveis da Secretaria de Saude do Municipio.

         

          Os motoristas contratados serao lotados nas seguintes localidades: Tabainha, Caruatal, Pindoguaba, Arapa, Bela Vista e ltaguaruna.

           

            Art. 2º.   

            A remuneraçao mensa l correspondente ao vencimento base para o cargo de motorista é de R$ 906,20 (novecentos e seis reais e vinte centavos), sendo necessario comprovar o grau de escolaridade nivei médio e carteira de motorista na categoria B.

             

              Ficam assegurados aos contratados, todos os direitos trabalhistas dos servidores efetivos, bem como as gratificaçoes.

               

                Art. 3º.   

                Para contrataçao mencionada no artigo anterior, os profissionais , serao selecionados pela Secretaria de Saude do Municipio, sendo devidamente analisados no ato de apresentaçao do interessado a sua titulaçao, bem como os antecedentes criminais.

                 

                  Art. 4º.   

                  Fica expressamente vedado aos contratados, o direito a efetividade no serviço publico e ao acesso ao quadro permanente dos servidores deste municipio.

                   

                    Art. 5º.   

                    É vedado o desvio de atribuiçoes, funçao ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa, civile penai da autoridade contratante.

                     

                      Art. 6º.   

                      o contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-a:

                       

                        pelo término do prazo contratual;

                         

                          por conveniencia da Administraçao;

                           

                            por suprimento da necessidade da contrataçao;

                             

                              por iniciativa do contratado.

                               

                                Art. 7º.   

                                por iniciativa do contratado.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  As despesas decorrentes da aplicaçao da presente Lei correrao por conta de verbas pr6prias do orçamento autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme previsao contida em Lei.

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    Ficam revogadas as disposiçoes em contrario a presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicaçao.

                                     

                                      Centro Administrativo de Tiangua, em 26 de março de 2016.

                                      JEAN NUNES AZEVEDO

                                      Prefeito Municipal

                                       

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