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  • Legislação [Lei Nº 975 de 20 de Abril de 2016]




Lei nº 975, de 20 de abril de 2016

    Autoriza a contratação temporaria de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiaveis da Secretaria de Educação do Municipio de Tianguá, e dá outras providencias, etc.

      O PRESIDENTE DA CÀMARA MUNICIPAL DE TIANGUÀ, no uso de suas atribuiçòes legais, etc., faz saber que a Camara Municipal de Tiangua aprovou e segue para sançào a segumte Lei.

        Art. 1º.   

        Fica o chete do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educaçào, autorizado a contratar pessoal para atender os serviços de necessidade excepcional da rede municipal de ensino pelo periodo dd data da promulgaçào da presente lei até o dia 30 de dezembro de 2016 nos seguintes termos:

        QUANTIDADEPROFISSIONAL CARGA HORARIAVENCIMENTO
        12Auxiliar de Serviços Gerais40HSR$ 880,00
        12Merendeira 40HSR$ 880,00

         

          Art. 2º.    O cargo de auxiliar de serviços gerais tera como atribuiçòes, dentre outras, o preparo de refeiçòes, a organizaçào e asseio Centros de Educaçào lnfantil (CEIS) deste municipio, bem como o zelo pelo patrimònio pùblico.
            Art. 3º.    O cargo de auxiliar de serviços gerais tera como atribuiçào dentre outras, manter a limpeza do prédio pùblico e preparo de refeiçòes, consistente nos prédios onde funcionam os Centros de Educaçào lnfantil (CEIS).
              Art. 4º.   

              A contrataçào temporaria de que trata esta lei, sera efetivada mediante contrato individuai a ser firmado entre a Secretaria de Educaçào e o contratado, constando no contrato a jornada de trabalho, salário, prazo de inicio e término.

                Art. 5º.   

                É vedado o desvio de função e atribuições aos contratados sob pena de desconsideração da contratação e responsabilização da autoridade contratante.

                  Art. 6º.   

                  A lotaçao do cargo de auxiliar de serviços gerais constante nesta Lei sera realizada obrigatoriamente nos Centros de Educaçao lnfantil (CEIS)

                    Art. 7º.   

                    A seleçao para preenchimento dos cargos constantes nesta Lei sera realizada pela Secretaria de Educaçao do Municipio por meio de analise curricular e entrevista

                      Art. 8º.   

                      As despesas para a realizaçao das aç6es de con trataç6es serao ordenadas pela titular da Secretaria de Educaçao, enquanto durarem as contrataç6es temporarias nos termos e quantidades aqui autorizadas.

                        Art. 9º.    Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, ficando revogadas as disposiç6es em contrario.
                           

                            PLENÁRIO VEREADORA GLAUCIA MARQUES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ

                             

                            HAROLDO ARAGÃO CORREIA

                            Presidente

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