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- Legislação [Lei Nº 976 de 20 de Abril de 2016]
LEI N° 976/2016, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Tianguá, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei·
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contribuitiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A política de Assistência Social do Município de Tianguá tem por objetivos:
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
a vigilância socioassistencial, que visa analisar territoralmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos;
a defesa de direitos, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social se realizade forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atendar às contingênciais sociais.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETIRZES
DOS PRINCÍPIOS
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
universalidade: todos têm direito à proteção sociassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do idoso;
integralidade de proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sociossistenciais;
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direito e Sistema de Justiça;
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priozando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoale social;
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiasr e comunitária, vendando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade:
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
divulgação ampla dos benefícios, serviços, progrmas e projetos socioassistencias, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
DAS DIRETIZES
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
confinanciamento partilhado entes federativos;
matricialidade sociofamiliar;
territorialização;
fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade cívil;
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
DA GESTÃO
Gestão da política de Assistência Social é organizada sob a forma de Sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenção são de competência da União.
O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
O Município de Tianguá atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistencias em seu âmbito.
O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Tianguá é a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, conforme Lei Municipal N° 787/2013.