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  • Legislação [Lei Nº 976 de 20 de Abril de 2016]




LEI N° 976/2016, DE 20 DE ABRIL DE 2016.

    Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Tianguá, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei·

        DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.   

          Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contribuitiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

            Art. 2º.   

            A política de Assistência Social do Município de Tianguá tem por objetivos:

              a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

                a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:

                  o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

                    a promoção da integração ao mercado de trabalho;

                      a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

                        a vigilância socioassistencial, que visa analisar territoralmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos;

                          a defesa de direitos, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

                            participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

                              primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e

                                centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

                                  Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social se realizade forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atendar às contingênciais sociais.

                                    DOS PRINCÍPIOS E DIRETIRZES

                                      DOS PRINCÍPIOS

                                        Art. 3º.   

                                        A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

                                          universalidade: todos têm direito à proteção sociassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

                                            gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 –  Estatuto do idoso;

                                              integralidade de proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sociossistenciais;

                                                intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direito e Sistema de Justiça;

                                                  equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priozando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoale social;

                                                    supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

                                                      respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiasr e comunitária, vendando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade:

                                                         

                                                          igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

                                                            divulgação ampla dos benefícios, serviços, progrmas e projetos socioassistencias, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

                                                              DAS DIRETIZES

                                                                Art. 4º.   

                                                                A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

                                                                  primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

                                                                    descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

                                                                      confinanciamento partilhado entes federativos;

                                                                        matricialidade sociofamiliar;

                                                                          territorialização;

                                                                            fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade cívil;

                                                                              participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis

                                                                                DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

                                                                                  DA GESTÃO 

                                                                                    Art. 5º.   

                                                                                    Gestão da política de Assistência Social é organizada sob a forma de Sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenção são de competência da União.

                                                                                      O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.

                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                        O Município de Tianguá atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistencias em seu âmbito.

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Tianguá é a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, conforme Lei Municipal N° 787/2013.

                                                                                             

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.