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  • Legislação [Lei Nº 980 de 27 de Maio de 2016]




 LEI N° 980/2016, DE 27 DE MAIO DE 2016.

    Dá nova redação a diversos artigos, além de incluir outros, na Lei nº 687/2012, de 24 de maio 2012, denominada Lei Irmãos Tabajara que regulamenta o Sistema Municipal de Cultura do Município de Tianguá, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        A presente Lei altera a redação dos arts. 10, II; 21; 41, II, alíneas "с", "h", "m", “n" e o art. 43, XI. Inclui a alínea "o" no inciso I do art. 41 e o §5ª ao mesmo art., além de revogar as alíneas "c", "d", "i" "j" e "I" do inciso I do art. 41, todos da Lei Municipal nº 687/2012, de 24 de maio de 2012.

          Art. 2º.   

          Os arts. 10, II, 21, 41, Il alíneas "c", “h", “m", “n" e o art. 43, inciso XI da Lei 687/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 10. [...]

          [...]

          II- O direito à participação na vida cultural, compreendido da seguinte forma:

          a) Livre criação e expressão;

          b) Livre acesso;

          c) Livre difusão;

          d) Livre participação nas decisões de política cultural.

          [...]

          Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências, seminários, fóruns, reuniões, comissões e da instalação de órgãos colegiados.

          Art. 41. [...]

          [...]

          II-[...]

          [...]

          c) Fórum Setorial de Gastronomia, 02 representantes;

          [...]

          h) Fórum Setorial de Cultura Digital, 02 representantes;

          [...]

          m) Representantes dos museus de Tianguá, 02 representantes;

          n)Fórum de Literatura, 02 representantes. Art. 43. [...]

          [...]

          XI - Apreciar e apresentar parecer prévio sobre os termos de parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil De Interesse Público - OSCIP, sob pena de nulidade da parceria, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução conforme determina a Lei Federal nº 9.790/99.

            Art. 3º.   

            Fica incluído a alínea "o" ao inciso I do art. 41 da Lei 687/2012 que terá a seguinte redação:

            Art. 41. [...] -

            [...]

            [...]

            O) Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Tianguá/CE, 02 representantes.

              Art. 4º.   

              Fica incluído o §5° ao art. 41 da Lei 687/2012 que terá a seguinte redação:

              Art. 41. [...]

              [...]

              §5° Os membros do conselho também terão direito de acesso aos recursos do fundo Municipal de Cultura, assim como os demais atores culturais locais, de forma democrática e transparente.

                Art. 5º.   

                Ficam revogadas as alíneas "c", “d”, “i”, “j”, "I" e "m" do inc. I do Art. 41 da Lei 687/2012.

                  Art. 6º.   

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 27 de maio de 2016.

                      Jean Nunes Azevedo

                      Prefeito Municipal

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