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  • Legislação [Lei Nº 987 de 15 de Junho de 2016]




LEI Nº 987/16, DE 15 DE JUNHO DE 2016.

    DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, ENTIDADE MANTENEDORA DO COMPLEXO HOSPITALAR DOM WALFRIDO, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E AMBULATORIAL, NA REALIZAÇÃO DE EXAMES, CONSULTAS E CIRURGIAS ESPECIALIZADAS, COM APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO, AOS CIDADÃOS TIANGUAENSES QUE CONSTAM DA LISTA DE ESPERA DO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia, entidade mantenedora do Complexo Hospitalar Dom Walfrido, para a prestação de serviços de saúde especializados de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial, na realização de exames, consultas e cirurgias especializadas, com apoio diagnóstico e terapêutico, aos cidadãos Tianguaenses que constam da lista de espera do SUS, no valor anual de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

          O Convênio de que trata esta Lei será para a realização de cirurgias eletivas fora da quota financeira que o Município de Tianguá tem direito por força das programações firmadas junto ao Sistema Único de Saúde - SUS.

            Terão preferência no atendimento de que trata esta Lei os munícipes que se encontram na fila de espera do SUS de Tianguá, sendo que a ordem de atendimento observará aos critérios de urgências definidos pelos médicos auditores do Município.

              Art. 2º.   

              O prazo de vigência do presente convênio será de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite de 60 meses, mediante termo aditivo, devidamente assinado pelos representantes legais das partes.

                Art. 3º.   

                O valor do repasse será dividido em parcelas mensais, de acordo com a demanda que surgir na Central de Marcação do Município, não podendo ultrapassar ao final, o valor anual estipulado no art. 1º.

                  Art. 4º.   

                  As despesas decorrentes da execução do objeto de que trata esta Lei serão custeadas pelas dotações próprias, consignadas no orçamento.

                    Art. 5º.   

                    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                      Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 15 de junho de 2016.

                        Jean Nunes Azevedo

                        Prefeito Municipal

                         

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