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- Legislação [Lei Nº 988 de 15 de Junho de 2016]
LEI N° 988/16, DE 15 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Educação do Município e de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Educação do Município e de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
Fica o Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educação, autorizado a contratar os profissionais constantes no anexo único desta Lei, formalizando contratos de trabalho por um período de 06 (seis) meses, para funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Educação do Município.
Para contratação dos profissionais de que trata esta Lei será observado o perfil exigido, número de vagas, valor da remuneração, as cargas horárias, lotação e demais condições que constam do anexo único que faz parte integrante desta Lei.
Para as contratações autorizadas por esta Lei, os profissionais serão selecionados pela Secretaria de Educação do Município, sendo devidamente analisada no ato de apresentação do interessado a sua titulação, bem como os antecedentes criminais.
Fica expressamente vedado aos contratados, o direito a efetividade no serviço público e ao acesso ao quadro permanente dos servidores deste município.
É vedado o desvio de atribuições, função ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.
O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á:
pelo término do prazo contratual;
por conveniência da Administração;
por suprimento da necessidade da contratação;
por iniciativa do contratado.
quando da convocação e posse de pessoal concursado para o mesmo cargo.
Para fins de atendimento à previdência social, os eventuais contratados constituir-se-ão em segurados com a contribuição pecuniária de acordo com a legislação pertinente.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de junho de 2016.
ANEXO ÚNICO A LEI N° 988/2016, DE 15 DE JUNHO DE 2016.
| CARGO/FUNÇÃO | QUANT. DE VAGAS | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO R$ | EXIGÊNCIA |
| AUXILIAR DE SALA | 220 | 40 | 880,00 | Estar cursando pedagogia |
| PORTEIRO | 45 | 40 | 880,00 | Ensino fundamental incompleto |
| VIGIA | 06 | 40 | 880,00 | Ensino fundamental incompleto |
| MOTORISTA CATEGORIA "D" | 10 | 40 | 1.300,00 | Ensino fundamental completo e carteira de habilitação categoria "D” |
| CUIDADOR | 30 | 20 | 440,00 | Pedagógico completo, nível superior completo ou cursando nas licenciaturas do magistério |
| INSTRUTOR E INTERPRETE DE LIBRAS | 02 | 20 | 967,86 | Ensino superior completo em letras ou pedagogia com proficiência comprovada em LIBRAS |
| INSTRUTOR E INTERPRETE DE LIBRAS | 01 | 20 | 880,00 | Cursando nível superior em letras ou pedagogia com proficiência comprovada em LIBRAS |