Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 989 de 15 de Junho de 2016]
LEI N° 989/16, DE 15 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a criação de cargos, cria novas vagas para cargos efetivos no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO Е PROMULGO a seguinte Lei:
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo:
ENFERMEIRO AUDITOR
ENFERMEIRO DO TRABALHO
ENFERMEIRO SAÚDE MENTAL
ENFERMEIRO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
EDUCADOR FÍSICO
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
MÉDICO PEDIATRA
MÉDICO PSIQUIATRA
ARQUITETO
ZOOTECNISTA
AUDITOR DA GESTÃO PÚBLICA
AUDITOR DE OBRAS DE ENGENHARIA
AUDITOR DE TRIBUTOS
PROCURADO MUNICIPAL
PROFESSOR INTERPRETE DE LIBRAS
AGENTE CULTURAL
CUIDADOR DE SAÚDE
CUIDADOR SOCIAL
ORIENTADOR SOCIAL
SOCORRISTA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
CADISTА
FISCAL DE TRANSPORTE
MONITOR DE TRANSPORTE
TÉCNICO AMBIENTAL
TÉCNICO DE LABORATÓRIO E ANÁLISE CLÍNICA
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
ARTESÃO
PORTEIRO
PROTÉTICO
A jornada de trabalho, número de vagas, remuneração e atribuições dos novos cargos estão definidos nos anexos I e II desta Lei.
Os cargos constantes neste artigo serão preenchidos por meio de concurso público de provas e títulos.
Fica a cargo do Edital do concurso público exigir, se achar necessário, os requisitos técnicos ou acadêmicos necessários aos cargos com especialidade definida, quando esta não for definida expressamente por esta Lei ou não for a ela contrária, notadamente os constantes nos itens I, II, III, IV, VI, VII, VIII do art. 1°.
Art. 1º – A - Ficam Criados no quadro de pessoal do Poder legislativo Municipal os seguintes cargos:
I- ARQUIVISTA
II - AGENTE ADMINISTRATIVO
III - DIGITADOR
IV - MOTORISTA CATEGORIA "В"
V - SERVIÇOS GERAIS.
§ 1° - A jornada de trabalho, número de vagas, remuneração e atribuições dos novos cargos estão definidos nos anexos IV e V.
§ 2° - Os cargos constantes neste artigo serão preenchidos por meio de concurso público de provas e títulos.
Ficam criadas as vagas constantes na forma do anexo III da presente Lei para os cargos já existentes no quadro de pessoal efetivo do município.
Art. 2°-A - Ficam criadas as vagas constantes na forma do anexo VI da presente Lei para os cargos já existentes no quadro pessoal efetivo da Câmara Municipal de Tianguá.
Art. 2°-B - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a firmarem parcerias, visando a realização de apenas um certame para о preenchimento das vagas criadas por esta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento, vigente à época da nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público, conforme dotações específicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, respectivamente.
Esta lei entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de junho de 2016.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal