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  • Legislação [Lei Nº 989 de 15 de Junho de 2016]




LEI N° 989/16, DE 15 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre a criação de cargos, cria novas vagas para cargos efetivos no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO Е PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo:

          ENFERMEIRO AUDITOR

            ENFERMEIRO DO TRABALHO

              ENFERMEIRO SAÚDE MENTAL

                ENFERMEIRO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

                  EDUCADOR FÍSICO

                    MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

                      MÉDICO PEDIATRA

                        MÉDICO PSIQUIATRA

                          ARQUITETO

                            ZOOTECNISTA

                              AUDITOR DA GESTÃO PÚBLICA

                                AUDITOR DE OBRAS DE ENGENHARIA

                                  AUDITOR DE TRIBUTOS

                                    PROCURADO MUNICIPAL

                                      PROFESSOR INTERPRETE DE LIBRAS

                                        AGENTE CULTURAL

                                          CUIDADOR DE SAÚDE

                                            CUIDADOR SOCIAL

                                              ORIENTADOR SOCIAL

                                                SOCORRISTA

                                                  TÉCNICO EM INFORMÁTICA

                                                    CADISTА

                                                      FISCAL DE TRANSPORTE

                                                        MONITOR DE TRANSPORTE

                                                          TÉCNICO AMBIENTAL

                                                            TÉCNICO DE LABORATÓRIO E ANÁLISE CLÍNICA

                                                              TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

                                                                ARTESÃO

                                                                  PORTEIRO

                                                                    PROTÉTICO

                                                                      A jornada de trabalho, número de vagas, remuneração e atribuições dos novos cargos estão definidos nos anexos I e II desta Lei.

                                                                        Os cargos constantes neste artigo serão preenchidos por meio de concurso público de provas e títulos.

                                                                          Fica a cargo do Edital do concurso público exigir, se achar necessário, os requisitos técnicos ou acadêmicos necessários aos cargos com especialidade definida, quando esta não for definida expressamente por esta Lei ou não for a ela contrária, notadamente os constantes nos itens I, II, III, IV, VI, VII, VIII do art. 1°.

                                                                            Art. 1º – A - Ficam Criados no quadro de pessoal do Poder legislativo Municipal os seguintes cargos:

                                                                            I- ARQUIVISTA

                                                                            II - AGENTE ADMINISTRATIVO

                                                                            III - DIGITADOR

                                                                            IV - MOTORISTA CATEGORIA "В"

                                                                            V - SERVIÇOS GERAIS.

                                                                              § 1° - A jornada de trabalho, número de vagas, remuneração e atribuições dos novos cargos estão definidos nos anexos IV e V.

                                                                                § 2° - Os cargos constantes neste artigo serão preenchidos por meio de concurso público de provas e títulos.

                                                                                  Art. 2º.   

                                                                                  Ficam criadas as vagas constantes na forma do anexo III da presente Lei para os cargos já existentes no quadro de pessoal efetivo do município.

                                                                                    Art. 2°-A - Ficam criadas as vagas constantes na forma do anexo VI da presente Lei para os cargos já existentes no quadro pessoal efetivo da Câmara Municipal de Tianguá.

                                                                                      Art. 2°-B - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a firmarem parcerias, visando a realização de apenas um certame para о preenchimento das vagas criadas por esta Lei.

                                                                                        Art. 3º.   

                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento, vigente à época da nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público, conforme dotações específicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, respectivamente.

                                                                                          Art. 4º.   

                                                                                          Esta lei entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de junho de 2016.

                                                                                              Jean Nunes Azevedo

                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.