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  • Legislação [Lei Nº 996 de 28 de Junho de 2016]




LEI Nº 996/2016, DE 28 DE JUNHO DE 2016.

    DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA EFETUAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA DESENVOLVER ATIVIDADES JUNTO AO PROGRAMA AABB COMUNIDADE, CONFORME CONVÊNIO FIRMADO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, POR INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente pessoal, por 06 (seis) meses, para desenvolver atividades junto ao programa AABB Comunidade Tianguá, conforme Convênio de Cooperação Financeira que celebrado entre a Fundação Banco do Brasil e a Prefeitura Municipal de Tianguá, por interveniência da Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que especifica, conforme segue:

        ProfissãoQuantidadeRemuneração
        COORDENADOR PEDAGÓGICO1R$ 1.070,68
        EDUCADOR SOCIAL5R$ 880,00
        AUXILIAR ADMINISTRATIVO1R$ 880,00
        AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS1R$ 880,00
        MERENDEIRA1R$ 880,00
        TOTAL (mensal)9RS 8.110,68

         

          Art. 2º.   

          Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

            Ser brasileiro, nato ou naturalizado;

              Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

                Estar no gozo dos direitos políticos;

                  Estar quites com as obrigações militares, se do sexo masculino;

                    Ter boa conduta.

                      Art. 3º.   

                      A contratação temporária deverá ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do “Curriculum Vitae" e entrevista do mesmo, por Técnicos da Secretaria de Educação.

                        Art. 4º.   

                        A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetiva mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo de início e término, turno e carga horária.

                          Art. 5º.   

                          O contrato firmado de acordo com esta Lei, não gera vínculo empregatício entre o contratante e o contratado extinguir-se-á automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, se assim houver previsão legal e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento das atividades.

                            Art. 6º.   

                            O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido unilateralmente, sem direito a indenizações.

                              Art. 7º.   

                              Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a abrir crédito especial para atender às ações constantes nesta lei.

                                Art. 8º.   

                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                  Centro Administrativo de Tianguá, em 28 de junho de 2016.

                                    Jean Núnes Azevedo

                                    Prefeito Municipal

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