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- Legislação [Lei Nº 1031 de 3 de Março de 2017]
LEI N° 1031/17 DE 07 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Saúde do Município e de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências, etc.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal via Secretaria de Saúde autorizado a contratar pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada a contratação por igual período, os profissionais descritos no anexo, nas quantidades também descritas abaixo para funcionamento de serviços, programas e projetos essenciais e inadiáveis da Secretaria Municipal de Saúde do Município junto a SECRETARIA DE SAÚDE, AO LABORATÓRIO MUNICIPAL, o CEREST, o CAPS e o NASF. Parágrafo Único: Os critérios pertinentes à contratação para cada um dos cargos vagos e vagas, serão feitos por meio de exigências quanto à escolaridade, formação e especialidade para cada um dos cargos, como também a remuneração, carga horária, demais vantagens oferecidas, lotações e todas as demais especificações inerentes a cada cargo.
Para contratação dos profissionais que se menciona no artigo anterior, quanto ao número de vagas, dos cargos, carga horária, local de lotação e salários, estará distribuída da seguinte forma.
Para lotação no SECRETARIA DE SAÚDE
02 (dois) advogados com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 2.500,00 (dois quinhentos reais);
01 (um) Contador com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais);
01 (um) Médico Auditor com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 4.905,00 (quatro mil, novecentos e cinco reais);
Para lotação no CIAS
01 (um) Médico Neurologista com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 4.905,00 (quatro mil, novecentos e cinco reais)
01 (um) Médico Cardiologista com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 4.905,00 (quatro mil, novecentos e cinco reais); e remuneração de R$ 4.905,00 (quatro mil, novecentos e cinco reais);
01 (um) Médico Dermatologista com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 4.905,00 (quatro mil, novecentos e cinco reais);
01 (um) Médico Urologista com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 4.905,00 (quatro mil, novecentos e cinco reais);
01 (um) Médico Otorrinolaringologista com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 4.905,00 (quatro mil, novecentos e cinco reais);
Para lotação no CEREST
01 (um) Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais);
Técnico em Enfermagem do Trabalho com carga horária de 40 horas semanas e remuneração de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais);
01 (um) Médico clínico-geral com carga horária de 20 horas e remuneração de R$ 4.905,00 (quatro mil novecentos e cinco reais);
01 (um) Engenheiro civil com carga horária de 40 horas e remuneração de R$ R$ 3.815,00 (três mil, oitocentos e quinze reais);
01 (um) Engenheiro agrônomo com carga horária de 40 horas e remuneração de R$ R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais);
01 (um) Tecnólogo em Alimentos com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
02 (dois) Fisioterapeutas em Saúde do Trabalhador com carga horária de 30 horas semanais e remuneração de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais).
Para lotação no CAPS
01 (um) Psicólogo em saúde mental com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais);
01 (um) Educador Físico com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais);
02 (dois) Cuidador com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais);
01 (um) Recepcionista com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais);
01 (um) Médico Psiquiatra com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);
Laboratório municipal
01 (um) Biólogo com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais);
Para contratação mencionada no artigo anterior, os profissionais serão selecionados pela Secretaria de Saúde do Município, sendo devidamente analisados no ato de apresentação do interessado a sua titulação, a situação profissional junto ao respectivo conselho, bem como os antecedentes criminais
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
assistência a situação de calamidade pública;
combate a surtos endêmicos;
realização de recenseamentos;
admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência insanável;
execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade;
prestação de serviços públicos imprescindíveis de saúde, educação, assistência social, comunicação, energia e transporte;
execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório;
о exercício de função atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Fica expressamente vedado aos contratados, o direito a efetividade no serviço público e ao acesso ao quadro permanente dos servidores deste município.
È vedado o desvio de atribuições, função ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa civil e penal da autoridade contratante.
O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á:
pelo término do prazo contratual;
por conveniência da Administração;
por suprimento da necessidade da contratação;
por iniciativa do contratado.
Para fins de atendimento à seguridade social, os eventuais contratados constituir-se-ão em segurados com a contribuição pecuniária de acordo com a legislação pertinente.
As despesas decorrentes desta Lei serão promovidas em observação à prévia dotação orçamentária, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme previsão contida em Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadora Gláucia Marques da Câmara Municipal de Tianguá, em 07 de março de 2017
Centro Administrativo de Tianguá, em 07 de março de 2017.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal