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  • Legislação [Lei Nº 1048 de 10 de Julho de 2017]




LEI N° 1.048/2017 DE 10 DE JULHO DE 2017.

    "INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV) NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado, no âmbito do Municipio de TIANGUÁ - CEARÁ, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009.

          O projeto a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo conceder incentivos fiscais aos empreendimentos financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), para criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais da Faixa 1 do referido programa pelas famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

            Estão compreendidos no PMCMV os seguintes subprogramas:

              o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); II- o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).

                Art. 2º.   

                O estímulo fiscal a que se refere esta Lei constituir-se-á, isolados ou cumulativamente, de:

                  isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as empresas e profissionais contratados pelo poder público, incidente sobre os serviços prestados como parte do conjunto de medidas compreendidas pela Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos, parte deste programa, condicionada à adesão dessas empresas no Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, instituído no Município de Tianguá - Ceará;

                    isenção das taxas de licença para construção de obras particulares, arruamentos, Loteamentos, Compensação Ambiental e Habite-se, a contar da aquisição das áreas destinadas aos imóveis, objeto do PMCMV Faixa 1, até a liberação do habite-se;

                      isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) para os imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Faixa 1, quando escrituração e o registro forem realizados em cartórios desta cidade;

                        Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Faixa 1, quando a escrituração eо registro forem realizados em cartório desta urbe;

                          Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão abatidos no valor final do imóvel.

                            Art. 3º.   

                            As isenções do ITBI e IPTU serão concedidas de acordo com a capacidade financeira do beneficiário do programa, desde que não possua outro imóvel residencial no Município de TIANGUÁ - CEARÁ, atendido, em qualquer caso, o limite de renda mensal familiar estabelecido no art. 1°, § 1°, desta Lei.

                              O benefício de Isenção do ITBI está condicionado à confirmação, por parte da Secretaria de Infraestrutura de TIANGUÁ - CEARÁ ou outra entidade que venha substituí-la, do efetivo enquadramento do contribuinte/adquirente como beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida.

                                A isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI), ademais, do adquirente final da unidade habitacional, se estenderá também a aquisição do terreno destinado à construção de unidades habitacionais pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o art. 2° da Lei n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, desde que seja protocolado, junto à Secretaria de Finanças do Município de TIANGUÁ - CEARÁ, o pedido de isenção devidamente instruído com a Declaração de Aprovação do Empreendimento, para fins de inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida emitida pelo agente financeiro.

                                  Art. 4º.   

                                  O benefício previsto no art. 2°, inciso I, desta Lei, só será concedido às pessoas e às empresas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

                                    estejam adimplentes com as fazendas públicas federal, estadual e municipal;

                                      Adquiram os insumos necessários à construção das edificações, objeto do PMCMV, na praça de Tianguá - Ceará, em valor mínimo de 90% (noventa por cento)do custo total de aquisições, devendo ser comprovado, quando solicitado pela fiscalização;

                                        O disposto no inciso Il deste artigo somente se aplica quando houver, pelo menos, 2 (dois) estabelecimentos produtores dos referidos insumos no Município de TIANGUÁ - CEARÁ, em condições de livre concorrência.

                                          Art. 5º.   

                                          Comprovada a utilização dos benefícios fiscais a que se refere esta Lei em finalidade diversa daquela prevista pelo PMCMV, o poder público municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sempre juízo das penalidades específicas.

                                            Art. 6º.   

                                            Os benefícios fiscais de que trata o art. 2° desta Lei serão requeridos ao:

                                              Secretário de Finanças do Município, na hipótese dos incisos I, IIl e IV;

                                                Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, na hipótese do inciso II.

                                                  A fruição dos benefícios previstos nesta Lei terá início a partir da data do deferimento.

                                                    As autoridades citadas nos incisos I e Il deste artigo terão o prazo de 90(noventa) dias, contados da data de protocolo do requerimento, para se manifestarem sobre o pedido.

                                                      Art. 7º.   

                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à execução da presente Lei.

                                                        Art. 8º.   

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          Vereadora Gláucia Marques da Câmara Municipal em 10 de Julho de 2017.

                                                            Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de julho de 2017.

                                                              Luiz Menezes de Lima

                                                              Prefeito Municipal

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