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  • Legislação [Lei Nº 1051 de 21 de Julho de 2017]




LEI N° 1.051/2017 DE 21 DE JULHO DE 2017.

    INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS

          Das Disposições Preliminares

            Art. 1º.   

            Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a liquidação, na forma especificada, de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até o dia 31 de dezembro de 2016, ou cujo fato gerador tenha ocorrido até a referida data, estejam os montantes alusivos a estes créditos ou fatos geradores inscritos ou não em dívida ativa.

              Art. 2º.   

              Ao aderir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, o sujeito passivo, expressamente, e por ato irrevogável e irretratável, independentemente de outros atos afora a simples adesão, desistirá de todas as ações judiciais, contestações, embargos a execução, exceção de pré-executividade, defesas, impugnações, reclamações, recursos ou quaisquer outras medidas que tenham patrocinado judiciais ou administrativas, e renunciará ao direito de opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer alegações de direito sobre a matéria cujo débito concordou parcelar aderindo ao REFIS.

                Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo, no que toca aos débitos por ventura ainda não constituídos, os confessará de forma irretratável e irrevogável, devendo os mesmos ser inscritos em dívida ativa para o perfazimento do REFIS.

                  Incluem-se neste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

                    Art. 3º.   

                    O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS vigorará até dia 30 de setembro de 2017, a contar da entrada em vigor da presente Lei.

                      Art. 4º.   

                      O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS não permite o parcelamento de débitos:

                        de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;

                          relativos:

                            - a multas por infração de transito;

                              - ao imposto sobre a transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI; e

                                - a preços públicos ou tarifas, ainda que decorrentes da concessão de serviços públicos.

                                  Art. 5º.   

                                  Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado, para os efeitos desta Lei.

                                    Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS

                                      Art. 6º.   

                                      O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.

                                        A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá ser realizada a qualquer tempo, observada as disposições do art. 3º desta Lei.

                                          O pedido de parcelamento será formulado por requerimento do sujeito passivo ou decorrerá do pagamento, por este, de guia ou boleto bancário alusivo ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS que tenha lhe sido remetida por alguma forma.

                                            Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, observadas as disposições do artigo 3° desta Lei e os demais requisitos exigidos.

                                              O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.

                                                A protocolização do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS expressa a concordância do sujeito passivo com todos os termos da presente Lei e os requisitos de adesão e manutenção da inclusão junto o mesmo, pelo que tal informação deve constar, juntamente com as opções de pagamento prevista no art. 8º, e o quanto contido no inciso IV, do art. 13°, ambos desta Lei, do próprio requerimento, da guia, do boleto bancário ou mesmo da correspondência individual por intermédio da qual estes sejam veiculados.

                                                  O encaminhamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o sujeito passivo se dará a pedido do mesmo ou mediante o envio conjunto com a cobrança administrativa ou judicial da dívida tributária ou não tributária.

                                                    No momento da consolidação para fins de participação no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS todos os débito deverão estar inscritos em dívida ativa ainda que os mesmos tenham sido objeto de confissão quando do requerimento do parcelamento ou tenham sido constituídos posteriormente e façam referência a fato gerador ocorrido até o lapso máximo previsto no art. 1°.

                                                      Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios, e do Pagamento

                                                        Art. 7º.   

                                                        A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento ou da emissão da guia ou boleto bancário e resultará da soma dos valores de:

                                                          principal, incluso os valores relativos a multas que possam integrar o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS;

                                                            atualização monetária;

                                                              juros moratórios; e

                                                                demais acréscimos legais.

                                                                  A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia efetivada junto à execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais ficarão suspensas até o término do parcelamento requerido.

                                                                    havendo penhora de valores ou depósito judicial em ações judiciais que se refiram aos débitos objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, o sujeito passivo que aderir ao referido programa concorda, integral e expressamente, sem a necessidade de ulteriores atos, que tais valores sejam convertidos em renda a favor da Fazenda Pública Municipal, pelo que o montante a elas relativo será abatido no momento da consolidação. 

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 48 (quarenta e oito) parcelas, e que é acompanhada dos seguintes benefícios, abaixo:

                                                                        Parcelamento em até 12 vezes para débitos até R$ 2.000,00;

                                                                          Parcelamento em até 24 vezes para débitos de R$ 2.000,01 até R$ 10.000,00;

                                                                            Parcelamento em até 36 vezes para débitos de R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00;

                                                                              Parcelamento em até 48 vezes para débito superior R$ 30.000,01;

                                                                                Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

                                                                                  Nas hipóteses de débitos em discussão ou cobrança judicial, os valores atinentes às custas e encargos processuais não sofrerão quaisquer abatimentos e deverão ser quitados, em uma única parcela, até o término do parcelamento.

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá optar, observadas as condições máximas previstas no artigo 8º desta Lei, por uma das seguintes formas de pagamento, a qual será acompanhada dos benefícios expressamente indicados:

                                                                                      de 01 (uma) até 05 (cinco) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

                                                                                        de 06 (seis) até 10 (dez) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

                                                                                          de 11 (onze) até 15 (quinze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento)dos valores referentes à multa e juros moratórios;

                                                                                            de 16 (dezesseis) até 25 (vinte e cinco) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

                                                                                              de 26 (vinte e seis) até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

                                                                                                acima de 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  Contribuinte proprietário de um único imóvel com valor venal até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com dívida sobre o mesmo, poderá gozar de parcelamento até 48 (quarenta e oito) parcelas, independentemente do montante devido, respeitado o valor mínimo previsto no inciso VI, do artigo 8º desta Lei.

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica em expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de quaisquer demandas judiciais ou administrativas, sendo que na hipótese de a adesão se dar por intermédio de requerimento protocolizado junto à municipalidade o vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pleito, e no caso da adesão decorrer do pagamento da guia ou boleto bancário, o vencimento será aquele definido no respectivo documento.

                                                                                                      O vencimento das parcelas subseqüentes será mensal, tendo como data base o mesmo dia de vencimento da primeira parcela.

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        Na liquidação total antecipada da dívida parcelada, a qualquer tempo, o sujeito passivo faz jus a previsão da tabela do artigo 8º desta Lei no que toca as parcelas antecipadas.

                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                          O não pagamento da parcela até o dia do vencimento não implicará no seu não recebimento, respeitado o contido no artigo 8º, inciso I, da presente Lei, mas acarretará multa de 10% (dês por cento) sobre o valor da respectiva parcela, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento da parcela, considerando-se mês qualquer fração.

                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                            O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, de ofício, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                              atraso superior a 90 (noventa) dias corridos da data base do vencimento de qualquer parcela;

                                                                                                                propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativas aos débitos parcelados;

                                                                                                                  constituição de crédito tributário lançado de ofício, relativo a tributo abrangido por este parcelamento e não incluído na consolidação de débitos e confissão de dívida, salvo se integralmente pago em até 30 (trinta) dias contados de sua constituição definitiva;

                                                                                                                    inscrição em dívida ativa de créditos tributários alusivos ao exercício em que entrou em vigor a presente Lei ou que seja referente aos exercicios posteriores a este, se não regularizados em um período de até 30 (trinta) dias;

                                                                                                                      descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente Lei ou dos requisitos alusivos ao parcelamento; e

                                                                                                                        prática, pelo sujeito passivo, de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, receitas, ou por qualquer meio diminuir ou subtrair receita ou montante de tributo de competência da municipalidade.

                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                          O cancelamento do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável, bem como na perda dos benefícios percebidos, e ainda:

                                                                                                                            na eventual inscrição, em dívida ativa, dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e na sua posterior cobrança, na totalidade, por intermédio de execução fiscal ou, já existindo execução fiscal alusiva ao (s) débito (s), em prosseguimento da mesma independentemente de qualquer outra providência administrativa;

                                                                                                                              na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas;

                                                                                                                                na conversão do depósito em renda se ainda não ocorrido tal fato, na adjudicação, leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados não pagos; e

                                                                                                                                  na vedação e impossibilidade de o sujeito passivo excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, pelo período de 03 (três) anos após a data de exclusão, perceber ou aderir a qualquer outra modalidade de parcelamento que confira benesse fiscal alusiva à redução de multas, juros, anistia, remissão ou isenção.

                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.

                                                                                                                                      Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que trata o caputdeste artigo, seu cancelamento somente poderá ocorrer mediante o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.

                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                        A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas.

                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                          A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Tianguá poderá requerer que о sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, demonstre, mediante apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos efetuados.

                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                            O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e, em se tratando de débito exigido judicialmente, será ouvida a Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                              O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

                                                                                                                                                    Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 21 de julho de 2017.

                                                                                                                                                      Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.