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  • Legislação [Lei Nº 1052 de 21 de Julho de 2017]




LEI N° 1.052/2017 DE 21 DE JULHO DE 2017.

    Retifica a redação do art. 44 e demais disposições da Lei Complementar n° 358, de 30 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        A lista de serviços do art. 43, da Lei Complementar nº 358, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações:

        1-

        1.09 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

        1.10 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

        1.11- Disponibilizações, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

        6-

        6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

        7-

        7.21 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

        11-

        11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

        13-

        13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

        14-

        14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

        14.14- Guincho intramunicipal, guindaste e iça mento.

        16 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário de passageiros.

        16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

        17-

        17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

        25-

        25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

          Art. 2º.   

          Fica alterado a redação do art. 44, do inciso X, e incluem-se os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, da Lei Complementar nº 358, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

          "Art. 44. Para efeito de incidência do ISSQN, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

          X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

          XXI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 43;

          XXII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

          XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista prevista no art. 43; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista prevista no art. 43;

          XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista prevista no art. 43.

          § 3° - Não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do art. 43.

          § 4° - A dedução dos materiais mencionada no § 3° deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.

          § 5° A dedução dos materiais da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo, será estimada em no máximo 60% (sessenta por cento) do valor total do serviço, facultado ao Município solicitar a comprovação dos valores gastos com materiais através de documentos fiscais de aquisição ou produção emitidos em nome do prestador do serviço; quando o prestador do serviço requerer dedução superior a 60% (sessenta por cento), os valores gastos com materiais deverão ser obrigatoriamente comprovados.”

            Art. 3º.   

            A lei municipal complementar nº 358/2003, passa a vigorar com o a inclusão do seguinte dispositivo legal:

              Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

                Sem prejuízo do disposto no caput e no § 10 deste artigo, são responsáveis:

                  o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

                    a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 43.

                      a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.

                        No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

                          No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

                            Art. 4º.   

                            Fica alterado o art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 358/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 53 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam em cada caso, alíquotas correspondentes à lista do art. 43, prevista no ANEXO II da Lei Municipal Complementar n° 358/2003 e suas alterações.

                            § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

                            § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

                            I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

                              Art. 5º.   

                              Inclui na Lei Municipal Complementar nº 358/2003 o Art. 53 - A, com a seguinte redação: Art. 53 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

                                O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa do art. 43.

                                  É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

                                    A nulidade a que se refere o § 20 deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

                                      Art. 6º.   

                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 21 de julho de 2017.

                                          Luiz Menezes de Lima

                                          Prefeito Municipal

                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.