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- Legislação [Lei Nº 1078 de 11 de Dezembro de 2017]
LEI N° 1078/17, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE BÔNUS AOS AGENTES DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO municipal de Tianguá- Ceará, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, e na forma da Lei Orgânica do Município, etc. A Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bônus anual, aos Servidores que prestam serviços como Agentes de Endemias, desde que em exercício pleno de suas atividades.
O bônus mencionado no artigo anterior corresponderá ao rateio dos saldos das contas da programação de saúde específicas para ação de endemias.
O bônus previsto no artigo 1º será concedido mediante os critérios de produtividade, a saber:
a ausência de faltas injustificadas, bem como, o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho;
о cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Coordenação do Programa, para cada servidor tais como:
a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
a promoção de ação de educação para saúde individual e coletiva;
o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
As atividades dos Agentes de Combate às Endemias regem-se pelo disposto na Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.
O valor do bônus pago com base nesta Lei, não se incorporará à remuneração dos Servidores contemplados, e não incidirá sobre o mesmo nenhum desconto.
O bônus a que se refere ao artigo 1º desta Lei, em virtude de ser compensatório da produtividade, não contemplará os Servidores em licença de qualquer natureza ou remanejados da função.
O pagamento será feito tomando por base relatório mensal de produção emitido pela coordenação de endemias da secretaria de saúde, com a anuência do Secretário Municipal da Saúde.
O bônus de que trata o artigo 1º desta Lei, em relação aos agentes de endemias, cessará de imediato, em caso de interrupção de repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
A planilha de impacto orçamentário-financeiro, acompanhada da declaração para fins de cumprimento ao disposto nos Art. 16 a 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, constarão do processo de pagamento do bônus.
Os recursos para pagamento do referido bônus serão próprios do Município e de repasse do Ministério da Saúde para ação pública de endemias e as despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do vigente orçamento municipal, suplementada, se necessário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de dezembro de 2017.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal