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- Legislação [Lei Nº 1085 de 16 de Setembro de 2018]
LEI Nº 1085/18, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018.
Institui e disciplina a concessão de bônus aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Tianguá – Ceará, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bônus anual, aos Servidores que prestam serviços como Agentes Comunitários de Saúde, desde que em exercício pleno de suas atividades.
O bônus mencionado no artigo anterior corresponderá ao rateio da décima terceira parcela do incentivo destinado à referida programação de saúde repassada ao Fundo Municipal de Saúde, pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada parcialmente pelas Leis Federais nº 12.994, de 17 de junho de 2014 e Lei Federal nº 13.595 de 05 de janeiro de 2018 e pela Portaria Ministerial nº 2.436/2017.
O bônus previsto no artigo 1º será concedido mediante os critérios de produtividade, a saber:
a ausência de faltas injustificadas, bem como, o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho;
monitoramento individual dos registros inseridos nos sistemas de informação alimentados através da Ficha de Visita Domiciliar e Territorial;
avaliação da qualidade e quantidade de ações realizadas nas Unidades Básicas de Saúde e outras que forem necessários;
o cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Coordenação do Programa, para cada servidor tais como:
a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
a promoção de ação de educação para saúde individual e coletiva;
o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Os profissionais que não atenderem os requisitos listados acima, não receberão o bônus a que se refere o artigo 1º desta lei.
As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde regem-se pelo disposto na Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, alterada parcialmente pela Lei nº 13.595 de 05 de janeiro de 2018 e Portaria Ministerial nº 2.436/2017.
O valor do bônus pago com base nesta Lei, não se incorporará à remuneração dos Servidores contemplados, e não incidirá sobre o mesmo nenhum desconto.
O pagamento será feito tomando por base relatórios mensais de produção, avaliação e monitoramento, durante o ano vigente das ações, emitidos pela Coordenação da Atenção Básica da Secretaria de Saúde, com a anuência do Conselho Municipal de Saúde e do Secretário Municipal da Saúde.
o pagamento do bônus será realizado no fim do ano vigente, após as análises bem como a avaliação por parte do Conselho Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde.
O bônus de que trata o artigo 1º desta Lei, em relação aos agentes comunitários de saúde, cessará de imediato, em caso de interrupção de repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Os recursos para pagamento do referido bônus serão próprios do Município derivados de repasse do Ministério da Saúde para ação pública comunitária de saúde e as despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do vigente orçamento municipal, suplementada, se necessário.
A presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 16 de fevereiro de 2018.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal