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- Legislação [Lei Nº 1087 de 15 de Março de 2018]
LEI Nº 1087/2018, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
Institui o fundo Municipal da Agricultura – F.M.A e dá outras providências.
O prefeito Municipal de Tianguá/CE, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituido o Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A., como captador ¢ aplicador de recursos a serem utilizados scgundo as deliberagdes e proposições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentdvel — CMDRS, com o objetivo de dar suporte aos programas de estimulo as atividades rurais, de fiscalizagdo, e potencializar o agronegocio e a agricultura familiar no Municipio, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentdvel e a elevacio da qualidade de vida da populagao local.
Para fins desta lei, define-se como Agricultor Familiar, a pessoa fisica ou juridica que se enquadrarem na Lei Federal N° 12.326 de 26 de Julho de da 2006; como Produtor Rural, a pessoa fisica ou juridica, que não sendo agricultor familiar na forma da lei, explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecudria, da silvicultura, do extrativismo sustentavel, da aquicultura, além de atividades não-agricolas, em carater permanente ou temporario, respeitada a função social da terra; como Agronegocio. o conjunto global das operações de produção e distribuição de suprimentos agricolas, das operações de produção nas unidades agricolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos a partir deles, incluindo os serviços de apoio.
As dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do município a ele destinadas;
As contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal e Estadual;
As receitas oriundas de Convênios, Acordos e Contratos celebrados entre o IV. Município e Instituições Públicas e Privadas;
Os créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Os recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços proprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico — SADE;
As doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
As doações recebidas de pessoas fisicas ou jurídicas, doações de entidades nacionais e internacionais;
Os rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
A remuneragdo oriunda de aplicagdes financeiras e de contratos e convénios celebrados com a Administração Direta e Indireta, Federal e Estadual;
Os recursos oriundos das taxas de cobranga de horas/maquinas cobradas dos produtores rurais e agricultores familiares, e/ou outros servigos prestados;
As receitas oriundas da arrecadagfio de taxas de registros, vistorias e multas, de atos praticados pelo Servigo de Inspe¢do Municipal — SIM;
Outras eventuais receitas especificamente destinadas ao fundo.
As receitas descritas neste artigo serdo depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Municipio.
Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A. as obrigagdes de qualquer natureza que porventura o Municipio venha assumir, com ausência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, para implantação de planos na área rural.
Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A. serão empregados em projetos estruturantes de aspectos socioambientais e de infraestrutura de produção, observando-se os seguintes principios:
Adequação de propriedades com vistas e superação dos problemas relativos ao passivo ambiental tais como: recomposição de mata ciliar, construção e manutenção de estrutura de conservação e melhoria dos aspectos fisicos e quimicos de solo e agua, destinação de embalagens e residuo quimico; adequação sanitária das propriedades;
Viabilização ao acesso das propriedades rurais, a forma alternativa de energia e comunicação;
Criação, adaptação e ou adequação de estruturas, edificações, equipamentos de uso coletivo, via associações ou grupo de produtores, que possibilitem melhoria na qualidade dos produtos agropecuários e lhe acrescente o valor agregado;
Desenvolvimento e execução de programas de educação ambiental, educação alimentar e educalçao para melhoria das condições de saúde dos trabalhadores rurais e sua familia e formação e capacitação de mão de obra rural;
Desenvolvimento e execução de programas de diversificação da produção agropecuária nas propriedades rurais, que visem o aumento na renda e confira segurança econômica a atividade produtiva;
Desenvolvimento e execução de projetos de aquisição, modernização, manutenção e melhorias das maquinas, equipamentos e implementos da Prefeitura Municipal de Tianguá, existentes ou que venham a ser adquiridas.
Atendimento aos programas e ações definidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentaria, na Lei Orçamentaria Anual e as Leis 8.666/93 e 10.520/2002;
Manutenção, adaptação e melhorias na infraestrutura dos pontos de comercialização da produção agropecuaria, agroindustrial e de artesanato rural;
Desenvolvimento de ações e programas de conservação de solo em estradas rurais, principalmente com medidas que minimizem o assoreamento de cursos d’agua, por meio de direcionamento das águas pluviais com tubulagens e bacias de contenção entre outros.
As disponibilidades do Fundo Municipal da Agricultura — F.M.A. serão aplicadas em:
Ações de correção e conservação de solo;
Ações e obras hídricas voltadas para o desenvolvimento rural ( construção de açudes, canais, perímetros irrigados, etc.);
Aquisição de maquinas para ações de fortalecimento do agronegocio ( trator de pneus, trator de esteira, retroescavadeira, motomaniveladora, escavadeira hidraulica, implementos agricolas, etc;)
Aquisição de sementes;
Construção de silos e armazéns comunitarios;
Eletrificação e telefonia no meio rural;
Apoio as agroindustrias familiares;
Financiamento de horas/maquina para preparo de solo, silagem, abertura de estradas, acesso à propriedades, silos trincheira, armazéns, terraplenagens e etc;
Aquisição de mudas frutiferas, exóticas e nativas;
Aquisição de cozinhas comunitarias, casas de farinha, debulhadores de grãos, para grupos de agricultores familiares;
Apoio em contrapartida destinada a habitação, construção ou reforma de instalações no meio rural;
Realização de programas de formação e qualificação dos agricultores;
Realização de pesquisas ou diagnósticos da agricultura no Município;
Aquisição de material permanente, de equipamentos, material de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico — SADE;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atuação da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico – SADE;
Aquisição de Kits de Sistemas de Irrigação para grupos de agricultores familiares;
Pagamento de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados nos programas da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico – SADE.
Fica instituída a tarifa de elaboração de projeto que servirá de fonte de recursos do Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A. em valor ou percentual definido em convênios com empresas ou instituições de financiamento de créditos.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico – SADE adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros que compõem o Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A.
O Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., ficará vinculado e será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico – SADE juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, com a expressa anuência do(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico em todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos diversos.
Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A. serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação.
Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A. de que trata o artigo 2º serão movimentados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, em conjunto com o Prefeito(a) Municipal.
A Constituição, movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., serão processadas na forma da Lei Federal Nº 4.320/64, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral aos do Município.
A aprovação das contas do Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A. pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado.
O Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A. fica obrigado a:
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União;
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou ligados ao Fundo;
Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município;
Liberar recursos a serem aplicados em benefício da área rural;
Aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento rural;
Prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e às entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local;
Encaminhar, semestralmente, ao Poder Legislativo relatório analítico da receita arrecadada e da despesa com a execução dos programas e projetos;
Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de contas descritas no artigo anterior e demais prestações contas e registros dispostos no caput deste artigo serão realizados por departamento da Secretária de Finanças do Município de Tianguá — CE.
As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A. não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS.
O Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A. integrará o orçamento do Município no exercício de 2018, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico — SADE.
No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 15 de março de 2018.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal