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- Legislação [Lei Nº 429 de 17 de Outubro de 2005]
Lei nº 429, de 17 de outubro de 2005
INSTITUI A IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA DO ENCINO FUNCIONAL DE NOVE ANOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído no âmbito do Sistema de Ensino do Município de Tianguá/CE a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, pela inclusão de crianças de 06 anos de idade nesse nível de ensino.
A instituição do Ensino Fundamental de nove anos tem sua fundamentação na meta 2 do Ensino Fundamental do Plano Nacional da Educação, e está assegurada por determinação da Lei Nacional n. º 10.172/2001.
Com base nas orientações do Ministério da Educação, fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a cooperação técnica da Secretaria Estadual da Educação e Conselho de
Educação do Estado do Ceará, realizar processo de revisão da proposta pedagógica do Ensino Fundamental, objetivando a saudável incorporação das crianças de seis anos na rede escolar, até então pertencente ao segmento da Educação Infantil.
A proposta pedagógica em revisão deverá considerar como base os elementos fornecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, os objetivos propostos pelo Art. 32 da Lei 9394/96
para o Ensino Fundamental, bem com as diretrizes e práticas pedagógicas discutidas e vivenciadas no âmbito do sistema local de ensino.
De acordo com a abertura e flexibilidade para múltiplas possibilidades de organização desse nível de Ensino nos Estados e Municípios, conforme Art. 23 da Lei 9394/96 e orientações do Ministério da Educação, a estrutura do Ensino Fundamental em Tianguá passará progressivamente a se configurar com base no Anexo I da presente Lei.
É tarefa da Secretaria Municipal da Educação proceder igualmente, de forma progressiva, as adaptações necessárias na rede escolar, através de diretrizes e normas, com a efetiva participação e parecer do Conselho Municipal da Educação.
Os processos de normatização escolar que transcenderem as competências do Orgão de Educação Municipal e/ou do Conselho Municipal da Educação deverão ser encaminhados para apreciação e parecer junto ao Conselho da Educação do Estado do Ceará.