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- Legislação [Lei Nº 300 de 27 de Novembro de 2001]
Lei nº 300, de 27 de novembro de 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, NOS TERMOS DA LEI N°. 9.639, DE 25 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar acordo de parcelamento para pagamento de dívidas da Prefeitura Municipal de Tianguá para com o INSS, referente ao exercício de 1997 a 2000, na forma da Lei nº. 9.639, de 25 de maio de 1998.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contabilização das eventuais despesas com pagamentos de juros, multas e demais acréscimos moratórios legais incidentes obre os pagamentos.
A União antecipará ao INSS, por sub-rogação e desconto no Fundo de Participação dos Municípios - F.P.M., repassado ao Município, pela Secretaria do Tesouro Nacional - S.T.N., que será utilizado para amortização de débito, de que trata o art.1º, até sua plena quitação.
O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais do Município as dotações específicas para pagamento do débito objeto do parcelamento, além de recursos para pagamento de juros, multas e demais acréscimos moratórios legais incidentes sobre os pagamentos, bem como para contabilização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias previstas em lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 27 de novembro de 2001.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal