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  • Legislação [Lei Nº 414 de 9 de Junho de 2005]




Lei nº 414, de 09 de junho de 2005

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINACEIRO DE 2006, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

            as prioridades e metas da administração pública municipal;
              a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2006
                as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                  as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
                    as disposições gerais.
                      Faz parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
                        -Anexo de metas e prioridades para 2006;
                           Anexo de Metas Fiscais; e
                            Anexo de Riscos Fiscais;

                              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2006

                                Art. 2º.   

                                Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei

                                  Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los

                                    A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
                                    ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2006

                                      Da Organização dos Orçamentos do Município

                                        Art. 3º.     Para efeito desta Lei, entende-se por;

                                          Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                            Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                              Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

                                                Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

                                                  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias, responsáveis pela realização da ação.

                                                    Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-função às quais se vinculam.

                                                      As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

                                                        Art. 4º.   

                                                        Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria do programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o Identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado

                                                          pessoal e encargos sociais;
                                                            juros e encargos da divida;
                                                              outras despesas correntes;
                                                                 investimentos;
                                                                  inversões financeiras;
                                                                    amortização da dívida;
                                                                      Art. 5º.   

                                                                      Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias, mantidas pelo Poder Público.

                                                                        Art. 6º.   

                                                                        Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações, especificando inclusive as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.

                                                                          As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (sub-projetos ou sub-atividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial),

                                                                            As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.

                                                                              Art. 7º.   

                                                                              A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

                                                                                a fundos especiais;
                                                                                  às ações de saúde e assistência social;
                                                                                    ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
                                                                                      aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
                                                                                        à concessão de subvenções econômicas e subsídios,
                                                                                          participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
                                                                                            ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
                                                                                              às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
                                                                                                ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
                                                                                                  Art. 8º.    O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
                                                                                                    texto da Lei;
                                                                                                      quadros orçamentários consolidados;

                                                                                                         anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

                                                                                                           discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                                                             A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
                                                                                                              exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;
                                                                                                                ustificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                  Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 30 de julho de 2005, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamel tária, observadas as disposições desta Lei

                                                                                                                    Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:

                                                                                                                        se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais e imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários;

                                                                                                                           ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
                                                                                                                             será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.

                                                                                                                              A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder à previsão contido no Anexo, com exceção do mês de dezembro de 2006, quando poderá ser revertida a reserva à conta de passivos contingentes, Riscos e Eventos Fiscais e utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

                                                                                                                                Art. 11.    Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

                                                                                                                                  integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16;

                                                                                                                                    entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos | e Il do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

                                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                                      O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2006, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. §º da Lei Complementar nº 101 de
                                                                                                                                      2000.

                                                                                                                                        Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2006.

                                                                                                                                          No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

                                                                                                                                            metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;

                                                                                                                                              demonstrativo da despesa por funções de governo.

                                                                                                                                                Ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:

                                                                                                                                                  pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                    juros e encargos da dívida, e
                                                                                                                                                      amortização da dívida.

                                                                                                                                                        Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas
                                                                                                                                                        os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

                                                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                                                          O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2006, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2005, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

                                                                                                                                                            Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

                                                                                                                                                              O término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

                                                                                                                                                                caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

                                                                                                                                                                  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados.

                                                                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                                                                    Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotaçõeorçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2005, ou, sendo esse valor superior orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se foro caso, dos créditos adicionais.

                                                                                                                                                                      Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais  sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput

                                                                                                                                                                        Considera-se receita tributária e de transferências, desde que efetivamente arrecadadas:
                                                                                                                                                                          Os impostos;
                                                                                                                                                                            as taxas;
                                                                                                                                                                              a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições
                                                                                                                                                                                o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF:
                                                                                                                                                                                  a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
                                                                                                                                                                                    a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

                                                                                                                                                                                      o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS;

                                                                                                                                                                                        o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96
                                                                                                                                                                                          do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios
                                                                                                                                                                                            o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPl/Exportação.
                                                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                                                               O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal.

                                                                                                                                                                                                Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido

                                                                                                                                                                                                  os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                    os valores necessários para:
                                                                                                                                                                                                      obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
                                                                                                                                                                                                        outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                          A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas encaminhada ao Executivo bimestralmente para fins deconsolidação.

                                                                                                                                                                                                            Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dosprogramas financiados com recursos dos orçamentos

                                                                                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                              Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                Art. 18.     A contabilidade do Município organizará um sistema de custos que permita:
                                                                                                                                                                                                                  mensurar o custo dos produtos das ações governamentais,
                                                                                                                                                                                                                    mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
                                                                                                                                                                                                                       identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
                                                                                                                                                                                                                        a tomada de decisões gerenciais
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                           A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                            A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público

                                                                                                                                                                                                                              Durante o exercício de 2006, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

                                                                                                                                                                                                                                Da Disposição Sobre Novos Projetos

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                  Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

                                                                                                                                                                                                                                    tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;

                                                                                                                                                                                                                                       estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

                                                                                                                                                                                                                                        o constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

                                                                                                                                                                                                                                          Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta e Fundos

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.

                                                                                                                                                                                                                                              Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

                                                                                                                                                                                                                                                Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                    sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas nas Secretaria Municipais, após aprovação dos Conselhos Municipais vinculados a cada área de atuação da mesma;

                                                                                                                                                                                                                                                      Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

                                                                                                                                                                                                                                                          de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                            cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                              signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                 consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP

                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Transferências às Pessoas Físicas

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, além dos programas já instituídos de assistência social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Créditos Adicionais

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão os poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrirem, por atos próprios, créditos adicionais suplementares.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Despesas com Pessoal

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        No Poder Legislativo, 70% das receitas de impostos e transferências arrecadadas em 2005 que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          No Poder Executivo, 54% da Receita Corrente Líquida projetada para 2006:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção Il, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da lei Complementar nº /101-2000

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.     Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a proceder:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita chefia, direção e assessoramento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação e para o atendimento de programas da União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a adequação necessária da Legislação Municipal em consideração a Lei Complementar 116/03 que deu novas regras ao Imposto Sobre Serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  medidas de recuperação fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem  concedidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores até o final do exercício, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso as alterações propostas não sejamaprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      diárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realização de obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No Poder Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Remuneração de sessões extraordinárias,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Realização de serviço extraordinário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         das despesas com pessoal e encargos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          das despesas com educação e necessárias para O atendimento à saúde da população;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da República.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com vistas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a cedência de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais e postos de correios e telégrafos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município gare À em meios eletrônicos de acesso público a lei orçamentária anual, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de Junho de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LUIZ MENEZES DE LIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.