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  • Legislação [Lei Nº 411 de 9 de Junho de 2005]




Lei nº 411, de 09 de junho de 2005

    AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE TIANGUÁ/ MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, A FIRMAR PACTO DE COOPERAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO ESCRITO COM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, DANDO MELHORES CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E SERVIÇOS AO CARTÓRIO ELEITORAL DA 81ª ZONA DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Tianguá/Município autorizado a firmar pacto formal de cooperação com o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para fins de dotar de melhores condições de serviços e
        funcionamento o Cartório Eleitoral da 81º Zona de Tianguá e a própria Justiça Eleitoral.

          Art. 2º.   

          O contrato de cooperação autorizado para ser firmado pelo Município com o TRE-CE, inclui despesas que ssrão suportadas pelo erário municipal, principalmente, no período que antecede as eleições e serviços preparatórios para estas, e especificamente, nos pleitos dos anos enquanto se manter vigente o contrato, além de apoio ao funcionamento do Cartório Eleitoral, inclusive com cessão de pessoal e veículos se necessário, imóvel para sua expansão, e todos os demais serviços e compromissos constantes da minuta de contrato anexo, constante de 03 folhas, e parte integrante desta Lei.

            Art. 3º.   

            Os termos do contrato a ser firmado, ficam mantidos na sua plenitude, podendo o Município se assim lhe aprouver, desistir de sua continuidade, nos moldes do previsto na Cláusula Sexta - DA RESCISÃO,  daquele documento, e parte integrante desta Lei, documento já referido no artigo anterior.

              Art. 4º.   

               Fica o Poder ExeOcutivo Municipal de Tianguá, autorizado a abrir créditos suplementares e/ou extraordinários, nos termos do que se fizer necessário, e com dotação suficiente para suportar as despesas geradas ou decorrentes do contrato (pacto de cocperação), entre o TRE e o Município de Tianguá, se assim já não dispor o orçamento anual de cada exercício, e se nele já Não se encontrar a despesa prevista em suas respectivas rubricas.

                Art. 5º.   

                 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                  Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 09 de Junho de 2005.

                   

                  LUIZ MENEZES DE LIMA

                  Prefeito Municipal

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