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  • Legislação [Lei Nº 403 de 14 de Abril de 2005]




Lei nº 403, de 14 de abril de 2005

    CRIA CARGOS COMISSIONADOS EM SECRETARIAS MUNICIPAIS VINCULADOS DIRETAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ESABELECE SUBSÍDIO DESTES CARGOS, ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

      O PREFEITO NIUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Art. 1º.   

         Ficam criados 03 novos cargos comissionados na estrutura administrativa do Município de Tianguá (organograma), que terão símbolos, atribuições e subsídios definidos no anexo único desta Lei, e que serão nomeados e demissíveis “ad nutum” por portaria do Prefeito Municipal.

          O primeiro cargo comissionado e aqui instituído, será vinculado e terá suas despesas diversas e de funcionamento, suportadas pelo orçamento da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e terá a denominação de Assessoria Especial da Saúde municipal.

            O segundo cargo comissionado e aqui instituído, será vinculado e terá suas despesas diversas e de funcionamento, suportadas pelo orçamento da Secretaria de Educação do Município de Tianguá, subordinado “diretamente ao Prefeito Municipal, e terá a denominação de Assessoria Especial da Educação municipal.

              Art. 2º.   

              Os três cargos comissionados aqui criados, serão suportados pelas dotações orçamentárias das secretarias definidas nos parágrafos do artigo anterior e serão definidas com especificidade na portaria de nomeação de cada um deles, ficando de já autorizado o executivo municipal, a proceder com as transferências, suplementações e demais necessárias em nível de dotações, com o fim de atender as despesas com referidos cargos no exercício 2005.

                Art. 3º.   

                O valor mensal de remuneração (subsídio) de cada um dos cargos comissionados aqui criados, será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fazendo jus a reajustes na mesma data e proporção dos demais cargos comissionados municipais, ou na forma que for prevista em lei específica.

                  Art. 4º.   

                  É parte integrante desta Lei o anexo único já referido no artigo primeiro desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                    Centro Administrativo de Tianguá, aos 14 de abril de 2005.

                     

                    Luiz Menezes de Lima
                    Prefeito Municipal

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