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- Legislação [Lei Nº 220 de 22 de Novembro de 1997]
Lei nº 220, de 22 de novembro de 1997
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTêNCIA SOCIAL DE TIANGUÁ - CEARA E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação de recursos, vinculado à Secretaria de Finanças, que tem por objetivo proporcionar recurso e meios para o funcionamento das ações na área de Assistência Social, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
Recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Dotação orçamentária do município;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
Receitas e aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Doações em espécies feitas diretamente ao fundo:
Produto de arrecadação de receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terá direito a receber por força de Lei ou convênio de setor;
Produto de operação de crédito interno realizado pelo Fundo;
Produto da receita proveniente de alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
Produto da receita proveniente de aluguel de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
Todo o produto da receita destinada à Secretaria de Ação Social do Município, ou órgão similar, será automaticamente repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social;
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob denominação: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Aplicação dos recursos de natureza financeira depende de:
- Existência de disponibilidade de função do cumprimento do programa;
- Prévia autorização do: Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
O saldo do exercício do ano vigente será transferido automaticamente para o exercício seguinte.
São atribuições da Secretaria de Finanças:
Submeter o Conselho Municipal de Assistência Social, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo para sua aprovação;
Emitir e assinar conjuntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo;
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo:
Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Administração, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;
Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social;
Trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
Anualmente, inventário dos bens materiais e balanço.
Solicitar prestação de contas das entidades conveniadas pelo o Fundo bem como o inventário físico e mapa de produção para avaliação da curva de crescimento dos programas desenvolvidos para análise qualitativa e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
O funcionamento das entidades e organizações da Assistência Social, existentes no Município, depende de prévia inscrição das mesmas no Conselho Municipal de Assistência Social.
São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social, em relação ao Fundo:
Elaborar o plano de aplicação de recursos do Fundo;
Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo;
Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
Avaliar e aprovar os balancetes mensais e balanço anual do Fundo;
Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
Fiscalizar os programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;
Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
Publicar no período de maior circulação do Município, ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, referente ao Fundo.
Constituem ativos do Fundo:
Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras, oriundas das receitas específicas no artigo 2º desta lei;
Direitos que porventura vir a constituir;
Bens móveis ou imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Assistência Social;
Anualmente de processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
Constituem passivo do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Assistência Social, para implantação do Plano Municipal de Assistência Social.
O orçamento do Fundo evidenciará diretrizes e programas do Plano Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência a princípio da unidade da tesouraria conforme Lei nº. 4.320/64.
O orçamento do Fundo observará, padrões na sua elaboração e na sua execução, os e normas estabelecidas na legislação pertinente.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados estabelecidos os padrões e normas na legislação.
A escrituração contábil será feito pelo método das partidas dobradas.
A contabilidade encaminhará emitirá relatórios mensais, inclusive dos custos de serviços, e encaminhará emitirá relatórios mensais, inclusive dos custos de serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Entende-se por relatórios os balancetes mensais de despesas do Fundo administração Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela e pela legislação pertinente.
As denominações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Conselho Fundo, Municipal de Assist6encia Social, aprovará o plano de aplicação de recursos do para apoiar os programas do Plano Municipal de Assistência Social.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado, orçamento e o comportamento de sua execução.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização especiais, orçamentária. Poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e autorizados por lei e abertos por decretos de Executivo.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo município ou por órgãos conveniados;
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social.
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários de desenvolvimento de programas;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e administração e controle das ações de Assistência Social;
Desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução de Plano Municipal de Assistência Social;
Pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
Atendimento e despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previsto no art. 1º° desta lei;
Doações e auxílios e pessoas reconhecidamente carentes.
O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS e CNAS, será efetivado de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para prover despesas com a instalação, funcionamento do conselho Municipal de Assistência Social e ações de capacitação cursos, seminários, através de organizações fóruns etc. aos conselheiros, associações e demais públicas e da sociedade civil que desenvolvam trabalhos na no município área social.