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- Legislação [Lei Nº 176 de 25 de Novembro de 1996]
Lei nº 176, de 25 de novembro de 1996
ALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 169/95, DE 23.12.95, DANDO NOVA REDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL aprovou DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Dos objetivos
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Definir as propriedades da política de assistência social.
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência;
Aprovara a política municipal de assistência social;
Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social:
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
Acompanhar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar а movimentação e aplicação dos recursos;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
Elaborar e aprovar seu regimento interno;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
Convocara ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Da estrutura e do funcionamento
Da composição
O CMAS terá a seguinte composição:
Do governo municipal.
Um representante da Secretaria de Assistência Social;
Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
Um representante da Secretaria de Saúde;
Um representante da Secretaria de Administração e Finanças;
Um representante do Gabinete do Prefeito;
Um representante do Centro Social Urbano - CSU;
Das entidades não governamentais:
Dois representantes dos prestadores de serviços;
Dois representantes dos profissionais da área;
Dois representantes dos usuários;
Cada titulando do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Somente será admitida a participação do CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
A soma dos representantes titulares que tratam os incisos I e Il do presente artigo será de 12 (doze).
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pela prefeitura municipal mediante indicação das entidades representativas e de conformidade com o inciso II do art. 3º acima.
Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes.
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito municipal;
Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Do funcionamento
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
Plenário como órgão de deliberação máxima;
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seqüentes critérios:
Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais sem embargo de sua condição de membro;
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
A secretaria municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a se chamar Secretaria Municipal de Assistência Social.
Fica o prefeito municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.