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- Legislação [Lei Nº 238 de 23 de Abril de 1998]
Lei nº 238, de 23 de abril de 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1999.
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com os preços vigentes em Maio de 1998.
A receita estimada e a despesa fixada prevista na Lei Orçamentária poderão ser corrigidas em Dezembro de 1998, segundo o índice de inflação acumulado no período de maio a dezembro de 1998, existindo justificada necessidade.
Os orçamentos fiscal e de seguridade social observarão em conjunto as demonstrações dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1999, obedecendo as prioridades definidas nos anexos | e Il desta lei.
Classificação funcional programática, poderá ainda mais, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer até a nível de sub-projeto ou sub-atividade desde que os respectivos objetivos sejam distinguidos e mensuráveis.
O Orçamento abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, sendo observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
As despesas com pessoal e seus encargos sociais serão automaticamente aumentados de acordo com o índice oficial de inflação, respeitando o limite estabelecido no art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo |, parte integrante desta lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrições aquelas não relacionadas.
Os órgãos e unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos no orçamento fiscal, em dotações globais de transferências de recursos para o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas.
Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações autarquias que atuem nas áreas de saúde, inclusive de saneamento básico e assistência social.
Na elaboração do orçamento de seguridade social, serão observadas a diretrizes específicas de que trata este capítulo
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metasconstantes no anexo Il, parte integrante desta lei, ressalvadas que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrições as ações não contempladas.
Na Lei Orçamentária anual para 1999, a discriminação da receita e da despesa, para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
A Prefeitura Municipal, após a publicação da Lei Orçamentária divulgará os quadros de detalhamentos da despesa, especificado por projetos e atividades, os elementos de despesas respectivos desdobramentos por fonte de recursos