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  • Legislação [Lei Nº 259 de 4 de Agosto de 1999]




Lei nº 259, de 04 de agosto de 1999

 

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOTOTAXI NO MUNICIPIO DE TIANGUA CEARA

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Dos serviços

          Art. 1º.   

          Os serviços de transportes públicos de passageiros em veículos automotores, tipo, motocicleta, no município de Tianguá, serão administrados pela Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará (ASMOT).

            Art. 2º.   

            Mototáxi, para efeito desta lei, é o serviço de transporte alternativo de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta, devidamente credenciado.

              Art. 3º.    Os serviços de mototáxi são serviços executados de forma contínua e permanente.

                Das viagens

                  Art. 4º.   

                  Os mototaxistas que executam os serviços de mototáxi poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem os pontos de partida oficiais estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Tianguá, por solicitação da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                    Os mototaxistas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de parada oficiais de Mototáxi, desde que solicitados pelo passageiro.

                      É proibido aos mototaxistas ficarem estacionados nos pontos oficiais de parada de ônibus, de táxi e nas vias públicas.

                        Da exploração

                          Art. 5º.   

                           A exploração dos serviços de transportes alternativos de passageiros em veículos automotores, tipo mototáxi, deverá respeitar as Legislações: Federal, Estadual, Municipal, o Estatuto e o Regimento Interno da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                            Os serviços de Mototáxi serão executados por mototaxistas cadastrados, credenciados e autorizados pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                              Art. 6º.   

                               Cabe ao município respeitar as Legislações Federal, Estadual, Municipal e o Estatuto da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, a prestação de serviços de transporte alternativos de passageiros por veículos automotores, tipo mototáxi, diretamente são delegados a particulares, sob o regime de concessão ou autorização de conformidade com os interesses e as necessidades da população.

                                 Ficam determinadas 150 (cento e cinquenta) vagas para os serviços mototáxi no Município de Tianguá.

                                  Compete à Prefeitura Municipal criar novas vagas, sendo elas exclusivas da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, com autorização da Câmara Municipal de Tia

                                    Art. 7º.   

                                    A regra para a seleção dos mototaxistas exploradores de serviços de transportes alternativos de passageiros em veículo automotor, tipo mototáxi, é de responsabilidade da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                                      Art. 8º.     São direitos dos usuários:

                                         Dispor de transportes alternativos;

                                         

                                          Ter acesso fácil e permanente à informações sobre itinerários, horários e outros dados pertinentes a operação
                                            Usufruir de transportes alternativos de passageiros em veículos automotores, tipo mototáxi.
                                              Propor, através da associação, medidas que visem a melhoria dos serviços prestados;
                                                Dispor de uma Central para reclamações;
                                                  Garantia de total segurança.
                                                    Art. 9º.   

                                                    A fixação de qualquer de gratuidade, abatimento ou outros benefícios tarifários nos serviços de transportes alternativos de passageiros em veículos automotores, tipo mototáxi, exceto os já previstos em lei, só poderão ser concedidos mediante lei que indique as fontes de recursos para custeá-los.

                                                      Fica determinado que só poderão participar dos serviços de transportes alternativos, tipo mototáxi, pessoas que não recebam rendas comprovadas acima de 01 (um) salário mínimo, sendo também vetado a oferta de mais de uma vaga para uma única pessoa.

                                                        Das transferências

                                                          Art. 10.   

                                                          A exploração dos serviços de transportes alternativos de passageiros, tipo mototáxi, somente poderá ser feita com autorização da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, após expressa autorização da Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                            O titular da vaga poderá transferir ou vender sua vaga mediante autorização da ASMOT e da Prefeitura Municipal de Tianguá

                                                               Fica proibido colocar terceiros para executar os serviços de mototáxi.

                                                                Os mototaxistas contratados e credenciados pela ASMOT, terão batas padronizadas, credenciais de identificação e decalques com o número da inscrição da Prefeitura, que serão afixados nas laterais da mototáxi, os quais não poderão ser emprestados para terceiros.

                                                                   O número da inscrição deverá constar na bata, credencial, capacete e nos decalques fornecidos pela prefeitura, no ato da inscrição, mediante pagamento de uma taxa.

                                                                    Das obrigações

                                                                      Art. 11.     São obrigações da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará:
                                                                        Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei e suas normas complementares
                                                                          Fazer manter atualizados os registros de veículos e de pessoas de operações;
                                                                            Manter a frota de mototáxi sempre em bom estado de conservação.
                                                                              Art. 12.   

                                                                               Só poderão operar os serviços de transportes alternativos de passageiros em veículo automotor, tipo mototáxi de Tianguá, as pessoas físicas, devidamente registradas, documentadas e autorizadas pela ASMOT -— Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará. E de conformidade com a legislação aplicável

                                                                                Dos veículos

                                                                                  Art. 13.   

                                                                                  Os veículos motocicletas destinados aos serviços de transportes alternativos de passageiros, tipo mototáxi, deverão atender as exigências fixadas neste artigo:

                                                                                    Deverão obrigatoriamente pertencer a pessoa cadastrada e sindicalizada e está com a documentação rigorosamente completa e atualizada;

                                                                                       Deverão ter potência de motor no máximo, equivalente a 125 c/c

                                                                                        Terão obrigatoriamente que serem licenciados pelo órgão oficial (DETRAN), como motocicleta (mototáxi) de aluguel e serem emplacadas com placas de cor vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividades;

                                                                                           Terão obrigatoriamente, que serem licenciados pelo DETRAN com aval da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ce.;

                                                                                            Deverão obrigatoriamente conduzir nas laterais da mototáxi adesivos deidentificação em destaque, tipo, cor e tamanho que serão determinados pela ASMOT, contendo além do número de inscrição o Brasão do Município e o símbolo da ASMOT.

                                                                                               Deverão circular com velocidade máxima permitida de:
                                                                                                40km/h quando circulando dentro do perímetro urbano;
                                                                                                  80km/h quando circulando em rodovias CE e BR.
                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                    Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, e pela Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                                                                      Do pessoal de operação

                                                                                                        Art. 15.    O pessoal de operação, que faz o serviço Mototáxi, compreende motoqueiros ou condutores.

                                                                                                          A ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, em parceria com a Prefeitura Municipal de Tianguá, poderá:

                                                                                                            Exigir o afastamento de qualquer operador do serviço Mototáxi, culpado de qualquer infração de natureza grave.

                                                                                                              Por não obedecer o novo código nacional de trânsito, o estatuto e o regimento interno da Associação, assegurando-lhe o direito de defesa.

                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                 Sem prejuízo das outras obrigações legais inclusive perante a legislação de trânsito, os motoqueiros condutores de mototáxi, obrigatoriamente obedecerão as exigências fixadas neste artigo:

                                                                                                                  Respeitar os pontos de paradas programados pela Prefeitura Municipal de Tianguá e ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará;
                                                                                                                     Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários;

                                                                                                                      Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando as sinalizações e os limites legais, nunca podendo ultrapassar os 40 km/h em perímetro urbano e 80 km/h em rodovias CE e BR;

                                                                                                                        Evitar pegas, arrancadas bruscas e outras situações propícias a causar acidentes;
                                                                                                                          Recolher o veículo a garagem, quando ocorrer indícios de defeitos mecânicos;
                                                                                                                            Não disputar com os outros veículos utilizando procedimentos incorretos, sem perícia ao apanhar o passageiro;
                                                                                                                              Deverão possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação), na categoria compatível com a motocicleta que irão pilotar;
                                                                                                                                 Deverão apresentar o título de eleitor do município de Tianguá:
                                                                                                                                  Deverão portar sempre, além de documentos de identidade civil e de habilitação, credencial padrão emitido pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará;

                                                                                                                                    Deverão andar uniformizados, calça comprida, camisa esporte e usarem bata padrão na cor característica aprovada pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá —- Ceará, contendo além do timbre o número de referência de cada mototaxista;

                                                                                                                                      Não poderão pilotar a mototáxi com mais de um passageiro
                                                                                                                                         Deverão usar obrigatoriamente os dois capacetes;
                                                                                                                                           Não poderão pilotar a mototáxi, alcoolizados ou em estado de embriagues
                                                                                                                                            Não poderão conduzir passageiro alcoolizado, que por seu visível estado de embriagues, corra risco a ser transportado pelo mototáxi;
                                                                                                                                              Não ceder a mototáxi ou a bata para terceiros.

                                                                                                                                                Dos passageiros

                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                  Passageiro — Para efeito desta lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta, pelos serviços alternativos tipo mototáxi

                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                     Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço mototáxi obedecerão as exigências deste artigo:

                                                                                                                                                       Serão conduzidos individualmente em mototáxi;
                                                                                                                                                        Não poderão utilizar-se do serviço, quando estiver em visível estado de embriagues que coloque em risco a sua segurança ao ser transportado;
                                                                                                                                                           Terão à sua disposição capa de chuva fornecida pelo mototaxista, quando necessário;
                                                                                                                                                             Terão de manter obrigatoriamente o capacete do passageiro
                                                                                                                                                              Terão a sua disposição uma central para reclamações.

                                                                                                                                                                Da política tarifária

                                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                                  As tarifas dos serviços de mototáxi serão sugeridas pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, e autorizadas pela Prefeitura Municipal de Tianguá, através de decreto do Chefe do Poder Executivo

                                                                                                                                                                    Será gratuito o transporte de:
                                                                                                                                                                       Fiscais da ASMOT, quando em serviço e devidamente credenciados.
                                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                                         A Prefeitura Municipal de Tianguá poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficiente técnicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte do Município.

                                                                                                                                                                          As planilhas de custos serão submetidas à estudos, para verificação da viabilidade de atualização tarifária sempre que se fizer necessário.

                                                                                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                                                                                             Cabe à Prefeitura Municipal de Tianguá fornecer os Alvarás de Licença, mediante a autorização da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                                                                                                                                                                              Das fiscalizações

                                                                                                                                                                                Art. 22.    A ASMOT e a Prefeitura Municipal de Tianguá, e os demais órgãos públicos, como DETRAN, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, fiscalizarão a prestação de serviços, para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta lei e respectivas ordens de serviços.

                                                                                                                                                                                  Das infrações, penalidades e recursos

                                                                                                                                                                                    Art. 23.     As infrações classificam-se de acordo com a sua gravidade:
                                                                                                                                                                                      - Suspensão temporária por parte da ASMOT com apoio da Prefeitura Municipal de Tianguá;
                                                                                                                                                                                         A cassação do Alvará de Licença, por parte da ASMOT e Prefeitura Municipal de Tianguá.
                                                                                                                                                                                          A advertência será comunicada por escrito, quando a infração for primária
                                                                                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                                                                                             A apreensão do veículo ocorrerá quando for considerado em condições impróprias para o serviço, quer por inobservância das normas regulamentares, quer por oferecer risco à segurança dos usuários, ou de terceiros ou por outras questões disciplinares do mototaxista condutor

                                                                                                                                                                                               O veículo apreendido somente será liberado após a correção das irregularidades.
                                                                                                                                                                                                Art. 25.     A suspensão da execução dos serviços será aplicada quando houver mais de uma ocorrência grave
                                                                                                                                                                                                  Considera-se irregularidade e falta grave

                                                                                                                                                                                                    lteração do número de vagas estipuladas, sem autorização da Prefeitura Municipal de Tianguá e da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                                                                                                                                                                                                      Má qualidade na execução dos serviços por inadimplência ou negligência
                                                                                                                                                                                                        Art. 26.    As suspensões e a cassação serão sempre procedidas de inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                          A competência para aplicação das penalidades será da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, e da Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                            Das intervenções

                                                                                                                                                                                                              Art. 28.    A ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, poderá intervir no serviço de mototáxi  venha perturbar a ordem pública.

                                                                                                                                                                                                                Das disposições gerais e finais

                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                  O número máximo de veículos motocicletas que operacionalizarão o serviço Mototáxi de Tianguá, será limitado a um número equivalente a 01 (um) veículo para cada mototaxista cadastrado e em dia com suas obrigações com a ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá e Prefeitura Municipal de
                                                                                                                                                                                                                  Tianguá

                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                    A tarifa provisória para o serviço de mototáxi, até que sejam viabilizados os critérios estabelecidos nesta lei, para sua fixação, fica definida em R$0,25 (vinte e cinco centavos) por quilômetro percorrido fora do perímetro urbano, incluindo o retorno, devendo ser aplicado no entanto tarifa única de R$1,00 (um real) para qualquer trajeto no perímetro urbano em qualquer dia ou horário

                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                      A ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá deverá apresentar, por ocasião da sua regularização definitiva, o documento de autorização referido e terá garantia a concessão para operar com “um número de mototaxistas estabelecidos na autorização prevista, sendo assim a única a executar este tipo de apresentação de serviço, no município de Tianguá

                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário:

                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 04 de agosto de 1999.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Gilberto Moita

                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.