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  • Legislação [Lei Nº 252 de 2 de Fevereiro de 1999]




Lei nº 252, de 02 de fevereiro de 1999

    INSTITUI A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DOM TIMÓTEO NEMEZIO CORDEIRO, NO SETOR DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituída, a partir desta data, a Medalha de Honra ao Mérito Dom Timóteo Nemezio Cordeiro, que será entregue anualmente a um personagem na área de educação, assim discriminados, medalha para o melhor colégio no ano, para o melhor diretor e para melhor professor.

          Art. 2º.   

          Anualmente a Câmara Municipal elegerá cinco de seus membros compostos por representantes dos diversos partidos representados nesta casa para conceder a referida comenda.

            Art. 3º.   

            Cada colégio da rede municipal, estadual e particular, com trabalho de educação neste município, responsabilizar-se-á para, dentro de critérios internos, escolher um diretor e três professores com melhor destaque no ano para serem submetidos à apreciação da comissão da Câmara a fim de serem premiados.

              Art. 4º.   

              Para escolha do melhor colégio a comissão observará currículo aplicado, métodos de ensino, número de alunos, organização, parâmetros curriculares, carga horária no ano letivo, organização do conselho de pais e mestres e sua dinâmica para a escolha da equipe de direção.

                Art. 5º.   

                 Para a escolha do diretor o colégio apresentará o seu método de trabalho, dinâmica, plano de desenvolvimento de educação e programação de eventos.

                  Art. 6º.   

                  Para a escolha do professor cada escola enviará o currículo de três professores no qual deverá constar: grau de instrução, capacitação, dinâmica e presença em sala de aula durante o ano letivo anterior

                    Para participar deste concurso o colégio deverá apenas ser reconhecido pelo Conselho de Educação do Ceará
                      Art. 7º.   

                      No mês de janeiro, de posse destes documentos, a comissão de vereadores, devidamente constituída, obedecendo o que diz o artigo 2º desta lei, analisará e escolherá um colégio, um diretor e um professor para fazer jus ao recebimento da medalha e diploma outorgados pela Câmara Municipal, em sessão solene no mês de fevereiro.

                        Art. 8º.   

                        A presidência e a comissão de educação desta casa tomarão todas as medidas possíveis para que esta comenda seja concebida com a maior lisura possível e com grandeza que os beneficiados representam para o nosso município

                          Art. 9º.    As despesas para a confecção de referida comenda serão de inteira responsabilidade desta casa
                            Art. 10.   

                            A Câmara Municipal, depois de aprovar esta lei, encaminhará cópias da mesma para a Secretaria de Educação do Município de Tianguá, Centro Regional de Educação (CREDE -— 5) e todos os estabelecimentos de ensino deste município, para que, tomando conhecimento da mesma, possa torna-se um participante.

                              Art. 11.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 02 de fevereiro de 1999.

                                 

                                Gilberto Moita

                                Prefeito Municipal

                                 

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