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- Legislação [Lei Nº 277 de 4 de Setembro de 2000]
Lei nº 277, de 04 de setembro de 2000
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 151/94, DE 08.11.94, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA FINALIDADE
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá —- COMALETI, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, fundamentado na Medida Provisória nº. 1979-21, e suas reedições, de 28 de julho de 2000.
DAS COMPETÊNCIAS
Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar —- PNAE transferidos às entidades executoras ligadas ao citado programa.
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
DA COMPOSIÇÃO
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMALETI, será composto por 7 (sete) membros, obedecendo a seguinte indicação:
Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres e entidades similares;
No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, a composição do conselho poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade ali definida.
O exercício do mandato dos conselheiros é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
DO FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Tianguá reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando houver necessidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Conselho Municipal poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramentos, desde que o faça de maneira formal.
As prestações de contas deverão ser feitas pelo conselho municipal, observadas as recomendações da Medida Provisória nº. 1979-21 e suas reedições.
As decisões do conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as mesmas consubstanciadas em resoluções.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para elaborar seu Regimento Interno
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as contidas na Lei municipal nº. 151/94, de 08/11/94.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 04 de setembro de 2000.
Gilberto Moita
Prefeito Municipal