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  • Legislação [Lei Nº 55 de 10 de Dezembro de 1986]




Lei nº 55, de 10 de dezembro de 1986

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1987.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Tianguá, para o exercício financeiro de 1987, discriminados pelos integrantes desta lei e que estima a receita e fixa a despesa em Cz$ 77.939.500,00 (setenta e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil e quinhentos cruzados).

         

          Art. 2º.   

          A receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos Municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo III e de acordo com o desdobramento:

          RECEITAS CORRENTES(Cz$)52.806.300,00
          Receita tributária34.000,00
          Receita patrimonial 20.000,00
          Receita industrial5.000,00
          Transferências Correntes 52.736.000,00
          Receita de serviços 3.000,00
          Outras receitas correntes8.300,00
          RECEITAS DE CAPITAL 8.300,00
          TOTAL77.939.500,00

           

          DESPESAS POR FUNÇÃO(Cz$)
          Legislativo1.205.500,0
          Administração e Planejamento10.383.000,00
          Agricultura 3.395.000,00
          Comunicações 1.270.000,00
          Educação e cultura 15.516.000,00
          Energia e Recursos Minerais6.000.000,00
          Habitação e Urbanismo 10.420.000,00
          Saúde e Saneamento13.570.000,00
          Assistência e Previdência 3.530.000,00
          Transporte 12.650.000,00
          TOTAL 77.939.500,00

           

            Art. 3º.     Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320/64, a proceder a abertura de créditos suplementares, até o limite de 100% (cem por cento) da receita orçada nesta lei, alterando se necessário o programa de investimentos, assim como criando elementos econômicos de despesas para cada projeto/atividade, como também transposição da dotação que preceitua o art. 61, § 1º, alínea a, da Constituição Federal.
              Art. 4º.   

              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita estimada a observância de 25% (vinte e cinco por cento) por receita para o exercício financeiro, de acordo com o art. 67 da Constituição Federal.

               

                Art. 5º.   

                 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 66 da Lei nº. 4.320/64, a efetuar movimento das dotações.

                 

                  Art. 6º.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atender insuficiência nas dotações utilizando as disponibilidades caracterizadas no art. 43, § 1º, |, ll, Ile IV, da nº. 4.320/64.
                    Art. 7º.   

                    O Chefe do Poder Executivo baixará decreto dentro de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta lei, do detalhamento por elementos, da despesa correspondente a cada projeto/atividade, constantes dos anexos que integram esta lei.

                     

                      Art. 8º.   

                       A presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 10 de dezembro de 1986.

                         

                        Tancredo Nunes de Meneses
                        Prefeito Municipal

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