• Início
  • Legislação [Lei Nº 54 de 11 de Outubro de 1985]




Lei nº 54, de 11 de outubro de 1985

 

    CRIA O SETOR DE INFORMAÇÕES ESTATISTICAS EDUCACIONAIS DO MUNICIPIO - SIEM, DENTRO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        ica criado o setor de Informações Estatísticas Educacionais do Município SIEM e incluído como unidade do sistema administrativo poder executivo.

          Art. 2º.   

          O SIEM é ligado administrativamente ao departamento municipal de educação da prefeitura e funcionalmente fez parte do sistema de informações educacionais - SIE, que em nível estadual é coordenado pelo centro de informações – CEDIN, da Secretaria de Educação do Estado e em nível de região administrativa é coordenado pelo núcleo regional de informações – NUREDIN da 12ª delegacia regional de educação, com sede em Tianguá.

           

            Art. 3º.   

            O SIEM coordenará o SIE no município visando a planejar, coletar, criticar, analisar, armazenar e divulgar informações quantitativas de realidade educacional do município, em consonância com as informações prestadas pelos demais organismos competentes.

             

              Art. 4º.   

              O SIEM poderá manter intercâmbio com entidades congêneres, podendo com elas celebrar acordos e convênios, ouvindo o departamento de educação, para a conservação de seus objetos e prestará aos órgãos do município a colaboração que melhor for solicitada dentro de sua área de atuação.

               

                Art. 5º.   

                O SIEM receberá assistência técnica da CEDIN e NUREDIN como subsídios para a sua implantação e operacionalização.

                 

                  Art. 6º.   

                  Para o início de sua atuação o SIEM deverá contar com um chefe, dois técnicos e um datilógrafo, definidos e remunerados pela prefeitura.

                   

                    Art. 7º.   

                    O SIEM participará dentro do SIE como um organismo ativo em todos os treinamentos, cursos, encontros e demais eventos sempre que for convidado.

                     

                      Art. 8º.   

                      As pessoas de que trata o art. 6° desta lei terão as seguintes competências: chefe - manter relacionamento sistemático com o coordenador do OME e outros setores da prefeitura e entidades do município com o intuito de cadastrar e atualizar as variáveis de importância, efetuar a distribuição de tarefas para a sua equipe, resolvendo os problemas administrativos junto ao coordenador do OME, responsabilizar-se pela guarda e disseminação das informações educacionais do município, participar das reuniões e/ou treinamentos que o CEDIN e/ou NUREDIN promoverem, enviar ao NUREDIN ao qual é jurisdicionado o material coletivo, criticado, proveniente dos levantamentos necessários à atualização dos dados estatísticos e gerencias da área educacional e efetuar outras atividades correlatas. Técnicos - efetuar as atividades distribuídas pelo chefe da melhor forma possível para o prefeito. Datilógrafo - efetuar todo o trabalho datilógrafo do setor e efetuar outras atividades emanadas do chefe.

                       

                        Art. 9º.   

                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 11 de outubro de 1985.

                          Tancredo Nunes de Meneses

                          Prefeito Municipal

                           

                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.