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  • Legislação [Lei Nº 42 de 17 de Dezembro de 1982]




Lei nº 42, de 17 de dezembro de 1982

 

    ESTIMA A RECEIRA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — Estado do Ceará, considerando que até ontem, dia 16 de dezembro de 1982, a Câmara Municipal de Tianguá não devolveu para sanção o projeto de lei orçamentário para 1983, invocando o disposto na Constituição do Estado do Ceará, art. 186, 81º, resolve promulgar a presente lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 1983, discriminado pelos anexos integrantes desta lei e que estima a receita em Cr$ 275.550,00 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor.

         

          Art. 2º.   

           A receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

           

            Receitas do Tesouro Municipal......................... 1,00

             

              Receitas correntes.....................Cr$ 171.900.000,00

              Receitas Tributárias                      Cr$ 3.500.000,00

              Receitas Patrimonial                     Cr$ 200.000,00

              Receita de Serviços                       Cr$ 500.000,00

              Transferência Correntes                 Cr$ 166.000.000,00

              outras Receitas Correntes               Cr$ 1.700.000,00

               

                Receitas de Capital

                Operações de Crédito              Cr$ 103.650.000,00

                Transferência de Capital          Cr$ 40.000.000,00
                                                 

                                                                   Cr$ 63.650.000,00
                 

                Total da Receita                         Cr$ 275.550.000,00

                 

                  Art. 3º.   

                  . A despesa será realizada segundo o seguinte desdobramento:

                   

                    Despesas por Orgãos             Cr$ 275.550.000,00

                    Câmara Municipal                    Cr$ 6.900.000,00

                    Ganinete do Prefeito                 Cr$ 11.500.000,00

                    Setor de Adm. e Assistência.....Cr$ 88.800.000,00

                    Setor de Serviços Locais          Cr$ 168.350.000,00

                     

                      Despesas por Funções...            Cr$ 275.550.000,00

                      Legislativo                                    Cr$    6.900.000,00

                      Adm.e Planejamento                    Cr$  78.500.000,00

                      Agricultura                                    Cr$  15.450.000,00

                      Educação e Cultura                      Cr$  41.500.000,00

                      Energia e Recursos Minerais.......Cr$     1.600.000,00

                      Habitação e Urbanismo                Cr$   28.800.000,00

                      Saúde e Saneamento................    Cr$ 32.500.000,00

                      Assistência e Previdência              Cr$ 14.300.000,00

                      Transporte                                      Cr$ 56.000.000,00

                        O Executivo fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente lei, o detalhamento, por elemento da despesa, correspondente a cada atividade ou projeto.

                         

                          Art. 4º.   

                           Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

                           

                             Abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita, utilizando os recursos previstos no artigo 43, §1º, I, Il e Ill da Lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

                             

                               Designar o serviço de contabilidade para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos do artigo 66 e seu parágrafo único da Lei federal supracitada, podendo transpor dotações conforme preceito da Constituição Federal (artigo 61, §1º, letra a).

                               

                                 Realizar em qualquer mês do exercício operações de créditos por antecipação da receita, para atender insuficiências de caixa, observadas as disposições do artigo 67 da Constituição Federal.

                                 

                                  Realizar Operações de créditos, destinando a aquisição de diversos equipamentos, conforme estabelece a Lei nº. 4.320/64, art.7º §§ 2º e 3º.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                     Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 17 de dezembro de 1982.

                                       

                                      José Evangelista de Sousa

                                      Prefeito Municipal

                                       

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