• Início
  • Legislação [Lei Nº 49 de 12 de Setembro de 1969]




Lei nº 49, de 12 de setembro de 1969

 

    ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1970 E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica orçada a receita do município de Tianguá, para o exercício financeiro de 1970, na quantia de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros novos) e será realizada mediante a arrecadação dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo nº. 2 e os títulos seguintes: título I - receitas correntes Cr$ 151.990,00 - receita tributária Cr$5.200,00 receita digo transferências correntes Cr$ 138.000,00 - receitas diversas Cr$ 7.250,00 – total das receitas correntes Cr$ 151.990,00. Título II - receitas de capital Cr$ 98.010,00 - gerações de crédito Cr$1.000,00 - transferências de capital Cr$ 96.000,00 - total das receitas de capital Cr$ 98.010,00. Total geral das receitas orçamentárias Cr$ 250.000,00.

         

          Art. 2º.   

          Fica discriminada a despesa, na forma de anexo nº. 3, na qual será realizada com satisfação dos encargos da prefeitura e custeio dos serviços municipais distribuídas nas seqüentes títulos: Título 0 - governo e administração geral Cr$ 102.740,00. Função 1 – administração financeira Cr$ 18.770,00. 02 despesa e segurança Cr$ 4.590,00. 03 — recursos naturais e agropecuária Cr$ 16.960,00. 04 - Viação, transportes e comunicações Cr$ 16.650,00. 05 educação e cultura Cr$ 43.740,00. 06 – saúde Cr$ 6.190,00. 07 - bem estar social Cr$7.540,00. 08 — serviços urbanos Cr$ 32.820,00. Total das despesas orçamentárias Cr$ 250.000,00.

           

            Art. 3º.   

            Em caso de insuficiência das dotações programadas para o exercício de 1970, bem como para a execução do presente orçamento, é o chefe do poder executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar necessário até o tempo correspondente à fixação das respectivas dotações, observadas as prescrições dos arts. 7º e 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

             

              Na execução do plano rodoviário municipal, dos serviços em regime de programação especial, constantes da lei de planificação e dos serviços oriundos de convênios com a União e o Estado, dos quais decorram recursos extraordinários superiores à previsão do orçamento, é o chefe do poder executivo municipal autorizado a suplementar as dotações a que se vincularem os referidos recursos, até a diferença entre a fixação orçamentária e o total efetivamente recebido para tais fins.

               

                Art. 4º.   

                Fica o prefeito municipal autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributaria orçada.

                 

                  Art. 5º.   

                  A presente lei entrara em vigor no dia 01 de janeiro de 1970.

                   

                    Art. 6º.   

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 12 de setembro de 1969.

                      João Nunes de Menezes

                      Prefeito Municipal

                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.