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- Legislação [Lei Nº 35 de 12 de Setembro de 1968]
Lei nº 35, de 12 de setembro de 1968
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1969
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A receita do município de Tianguá para o exercício financeiro de 1969 é orçada em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) e será realizada mediante a arrecadação dos impostos, taxas, contribuições de melhorias e demais receitas correntes e de receita de capital na forma da legislação em vigor e da especificação do anexo nº. 2 e os itens, digo, títulos seguintes: Título I - receitas correntes, tributárias Cr$ 8.300,00; patrimonial Cr$ 1.020,00; industrial Cr$ 520,00; transferências correntes Cr$ 108.000,00; receitas diversas Cr$ 7.250,00. Título II - Receitas de capital e operações de crédito Cr$ 1.000,00; alienação de bens móveis e imóveis Cr$ 1.410,00; transferência de capital Cr$ 72.500,00, abaixo discriminados. Receitas correntes, tributárias Cr$ 300,00; patrimonial Cr$ 1.020,00; industrial Cr$ 520,00; transferências correntes Cr$ 108.000,00; receitas diversas Cr$ 7.250,00; total receita corrente Cr$ 125.000,00; receita de capital e operações de crédito Cr$1.000,00; alienação de bens móveis e imóveis Cr$ 1.410,00; transferência de capital Cr$ 72.500,00; total das receitas de capital Cr$ 74.500,00; total geral das receitas Cr$ 200.000,00.
A despesa, na forma do anexo 3º, será realizada com a satisfação dos cargos da prefeitura municipal e o custeio dos serviços municipais, dos distribuídos nos seguintes títulos, funções abaixo descriminados. Despesas correntes, 0 - governo e a administração geral Cr$ 88.420,00; 1 - administração financeira Cr$ 15.910,00; 2 - Despesa e segurança Cr$ 3.060,00; 3 - Recursos naturais e agropecuária Cr$ 9.420,00; 4 – Viação, transporte e comunicações Cr$ 16.950,00; 5 - Educação e cultura Cr$ 26.450,00; 6 - Saúde Cr$ 11.500,00; 7 – Bem estar social Cr$4.580,00; 8 - Serviços urbanos Cr$ 23.710,00, um total geral das despesas de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos).
Em caso de insuficiência das dotações programadas para o exercício, bem como programadas para a execução do presente orçamento, é o chefe do poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários, até teto correspondente à fixação das respectivas dotações observadas as prescrições dos artigos 7º e 43 da Lei nº. 4.320, de 17.03.64.
Na execução do plano rodoviário municipal dos serviços em regime de programa especial, constantes da lei de planificação e dos serviços oriundos de convênio com a união ou estado dos quais decorreram recursos extraordinários, até a diferença entre a fixação orçamentária e o total efetivamente recebido para tal fins.
Fica o prefeito municipal autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária orçada.